TRF2 - 5004796-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004796-49.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: KAMILLY DE MORAIS MOTAADVOGADO(A): VICTÓRIA MOREIRA PEREIRA (OAB MG209096) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 23), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-49.2025.4.02.5118/RJAUTOR: KAMILLY DE MORAIS MOTAADVOGADO(A): VICTÓRIA MOREIRA PEREIRA (OAB MG209096)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora, em parcela única, as prestações do benefício de salário-maternidade (NB 232.748.640-2 ) , pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva parto, ocorrido em 06/02/2025 nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:06
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KAMILLY DE MORAIS MOTAADVOGADO(A): VICTÓRIA MOREIRA PEREIRA (OAB MG209096) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença (Evento 11, EMBDECL1), ao argumento de haver error in judicando no que tange à análise do elementos probatórios constantes nos autos.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem recurso com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, o que não é o caso.
A parte autora sequer se reporta à omissão, contradição, obscuridade ou erro material supostamente contido na decisão hostilizada, defendendo apenar a existência de equívoco judicial na avaliação das provas.
Na verdade, observa-se que o embargante pretende a alteração do julgado, o que não se compatibiliza com o objetivo do presente remédio processual.
Sem maiores delongas, forçoso concluir que as divagações deduzidas pela parte autora, ora embargante, são desprovidas de qualquer amparo legal.
Desta forma, constatando-se que a pretensão do embargante é, apenas, ver rediscutida a matéria já decidida, devem ser rejeitados os embargos opostos apenas para denunciar o inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo in totum a sentença (Evento 28, SENT1).
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 22:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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