TRF2 - 5004096-13.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004096-13.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ELIZABETH VALENTIN DE SOUZA BRAZADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista os cálculos apresentados pela UNIÃO (evento 48, ANEXO2), proceda a Secretaria à expedição do(s) requisitório(s), dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que a parte autora poderá, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
II - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo acima referido, informando se deseja o recebimento, por meio de precatório, do valor integral apurado como devido, ou se renuncia, expressamente, à parcela do valor apurado como devido que exceda o teto atual de R$ 91.080,00 dos Juizados Especiais Federais, de modo a receber, por meio de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o valor restante, correspondente ao teto dos JEFs, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Nada obstante, intime-se o advogado da parte autora ou a Defensoria Pública da União, na forma da lei, se a parte estiver assistida pela DPU.
Ressalto, contudo, que, mesmo que a parte autora se encontre representada por advogado, ou assistida pela Defensoria Pública da União, a manifestação acima mencionada, ainda assim, deverá ser assinada pela referida parte.
Convém observar que, preferindo o trâmite do processo pela via dos Juizados, a parte autora pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto em duas situações: a primeira, no momento da propositura da ação, em que pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto de alçada; e a segunda, na fase de cumprimento da sentença, quando as parcelas vencidas no curso da ação fazem com que o valor ultrapasse o teto constitucional para expedir requisição de pequeno valor, mesmo com a renúncia dos valores na inicial. Ambas as renúncias não se confundem e possuem naturezas jurídicas completamente distintas – uma para fins de competência e outra para definição de modalidade de requisição de pagamento.
III - Oportunamente, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região. -
15/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:35
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:07
Despacho
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21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJSGO05
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004096-13.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: ELIZABETH VALENTIN DE SOUZA BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. efeitos infringentes. ATRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E imPROVIMENTO.
SENTENÇA MANtiDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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05/06/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 27/05/2025 14:16:50)
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19/04/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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12/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 23:17
Determinada a citação
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26/06/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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