TRF2 - 5059548-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:43
Despacho
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24/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059548-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS OTAVIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): BÁRBARA FELIX CARDIM (OAB RJ262807) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: À parte autora em réplica, manifestando-se também sobre a alegação de perda de objeto. Às partes para que especifiquem provas. -
30/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Despacho
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27/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059548-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS OTAVIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): BÁRBARA FELIX CARDIM (OAB RJ262807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por LUIS OTAVIO DE ALMEIDA em face da UNIÃO e do DETRAN objetivando, a título de tutela provisória, ) a suspensão imediata da infração registrada sob a placa de seu veículo, com bloqueio de seus efeitos no RENAINF e RENAVAM e que o DETRAN/RJ proceda com a substituição da placa do veículo do Autor, em caráter de urgência. Relata que, recentemente, foi surpreendido ao receber em sua residência uma notificação de autuação por infração de trânsito supostamente cometida em rodovia federal.
Contudo, a infração em questão foi registrada em um veículo de modelo completamente distinto do que é de sua propriedade, ainda que constasse a mesma combinação alfanumérica de placa.
Informa ter prontamente se dirigido ao DETRAN/RJ para informar a situação e requerer a substituição da placa clonada, bem como medidas administrativas para resguardar sua segurança jurídica.
No entanto, a autarquia estadual limitou-se a afirmar que não poderia realizar qualquer providência, sob a alegação de que a multa havia sido lavrada por órgão federal, orientando o Autor a formular requerimento junto à PRF.
Ato contínuo, protocolou pedido administrativo junto à PRF requerendo a anulação da multa por evidente clonagem de sua placa.
Contudo, passaram-se mais de três meses sem qualquer resposta ou andamento no procedimento, o que configura omissão administrativa injustificável.
Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 1, docs 9, 10, 11), a renda percebida pelo autor supera o limite de isenção de imposto de renda.
A existência de dívidas que comprometem parte da remuneração não configura hipossuficiência financeira, ao contrário, demonstra clara capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o demandante comprova que a notificação de infração de trânsito, ocorrida em 22/12/2024, refere-se a veículo distinto, a despeito de ostentar a mesma placa - KPJ3F31.
Ou seja, o autor é proprietário de um veículo da marca FORD FIESTA cinza metálico, enquanto que o veículo fotografado na ocasião da infração se trata de um TOYOTA COROLLA, preto. Ainda em anexo à inicial, apresenta comprovação de registro de ocorrência, formulação de pedido de anulação da multa junto à PRF, sem andamento até a presente data (anexo 15). Portanto, em relação ao pedido de anulação da multa, considero comprovada a verossimilhança do direito alegado.
Também considero caracterizado o perigo de dano, haja vista as possíveis consequências de inadimplência quanto à multa cobrada. No que diz respeito ao pedido de troca de placa por suspeita de clonagem, não há comprovação nos autos de formulação do respectivo requerimento junto ao DETRAN RJ.
Por outro lado, em regra, em se tratando de autarquia estadual, a análise do respectivo não se insere no âmbito da competência da Justiça Federal. Como se verifica da leitura da petição inicial, embora guardem relação com o mesmo veículo, os requerimentos, assim como os entes públicos responsáveis por sua satisfação, são distintos.
Desta forma, não vislumbro risco de decisões contraditórias, tampouco de prejudicialidade do conhecimento de uma causa em relação à outra, tratando-se de demandas efetivamente autônomas, de forma que não se justifica a reunião dos feitos em julgamento conjunto pela Justiça Federal.
Com efeito, uma vez que não há identidade entre as causas de pedir (artigo 55 do CPC), tampouco risco de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º), não se justifica a modificação de competência mediante reunião dos processos perante a Justiça Federal.
Neste caso, a competência da Justiça Federal deve se limitar ao pedido formulado em relação à União.
Assim, impõe-se a exclusão do DETRAN RJ da presente relação processual, a fim de que seja o pleito objeto de ação autônoma, a ser julgado pelo Juízo competente.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para que a PRF (UNIÃO) suspenda a cobrança da multa por infração de trânsito ocorrida em 12/12/2024 na BR 116, KM 80, referente ao automóvel de placa - KPJ3F31.
Promova a Secretaria a exclusão do DETRAN RJ do polo passivo da presente relação processual.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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18/06/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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