TRF2 - 5037575-54.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:39
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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09/09/2025 07:39
Despacho
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03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037575-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PATRICIO CORREA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou planilha discriminando mês a mês o valor do vale-refeição arbitrado com base nos parâmetros estipulados no evento 27, DESPADEC1. A planilha, contudo, contempla apenas o valor do vale-refeição referente às competências de 04/2004 a 06/2012 (evento 30, PLAN2).
A carta de concessão indica que o salário-de-benefício foi calculado considerando os salários-de-contribuição das competências a partir de 07/1994 (evento 1, CCON5).
Instado a se manifestar, o autor alegou que "a planilha apresentada contempla apenas os valores de vale-refeição referentes às competências de 04/2004 a 06/2012, uma vez que os valores percebidos a esse título nos anos anteriores eram baixos, motivo pelo qual se optou por não incluí-los no cálculo" (evento 38, PET1).
Os parâmetros estabelecidos na decisão anterior foram os seguintes (evento 27, DESPADEC1): 1.
O Acordo Coletivo de 1993/1994, com vigência de 02/05/1994 a 31/07/1994, em sua cláusula 12 noticia que o Vale Refeição será de CR$ 3.260,00, corrigido mensalmente pela variação URV do mês anterior à data do pedido (evento 1, ACORDO7, fl. 3); 2. O Acordo Coletivo de 1994/1995, com vigência de 01/08/1994 a 30/04/1995, em sua cláusula 32 noticia que o Vale Refeição será de R$ 3,50 (evento 1, ACORDO8, fl. 4); 3. O Acordo Coletivo de 1995/1997, com vigência de 01/05/1995 a 30/04/1997, em sua cláusula 9ª noticia que o Vale Refeição será de R$ 5,50 (evento 1, ACORDO9, fl. 2); 4. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1997 a 30/04/1998 manteve o acordo anterior (evento 1, ACORDO11, fl. 1).
O acordo foi prorrogado até 30/04/1999, nos mesmos termos (evento 1, ACORDO12, fl. 1); 5. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1999 a 30/04/2000, em sua cláusula 4ª, reajustou o Vale Refeição para R$ 8,50, correspondente a 22 unidades mensais (evento 1, ACORDO12, fl. 2); 6. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/2001 a 30/04/2002, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais (evento 1, ACORDO13, fl. 2).
No Aditivo, consta que a Cartela de Vale Refeição é composta por 22 unidades, no valor unitário de R$ 8,90, totalizando o montante de R$ 195,80.
A cartela foi entregue a partir de 15/03/2001 (evento 1, ACORDO13, fl. 9); 7. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2002 a 30/04/2003, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais (evento 1, ACORDO14, fl. 1); A decisão pontuou que "os sucessivos acordos coletivos estipularam a partir de 05/1999 o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
Nesse caso, torna-se irrelevante apurar se o empregado trabalhou todos os dias do mês".
Determinou ainda que "até 04/1999, os acordos coletivos só definiram o valor diário do vale-refeição, razão pela qual continua relevante predeterminar o número de dias trabalhados pelo empregado.
No entanto, ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga, admite-se excepcionalmente a liquidação por arbitramento.
Nesse caso, em cada mês deverá multiplicado o valor monetário fixo pelo correspondente número de dias úteis".
Assim, à título de exemplo, nas competências de 01/08/1994 a 30/04/1995 o valor de R$ 3,50 deverá ser multiplicado pelo correspondente número de dias úteis de cada mês.
A partir de 05/1999 o valor unitário do vale-refeição deverá ser multiplicado por 22.
Assim, à título de exemplo, nas competências de 01/05/1999 a 30/04/2000 o valor de R$ 8,50 deverá ser multiplicado por 22, totalizando R$ 187 mensais.
Intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. -
18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:20
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037575-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PATRICIO CORREA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou planilha discriminando mês a mês o valor do vale-refeição arbitrado com base nos parâmetros estipulados no evento 27, DESPADEC1. A planilha, contudo, contempla apenas o valor do vale-refeição referente às competências de 04/2004 a 06/2012 (evento 30, PLAN2).
A carta de concessão indica que o salário-de-benefício foi calculado considerando os salários-de-contribuição das competências a partir de 07/1994 (evento 1, CCON5).
Intime-se o autor para se manifestar em 10 dias. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:56
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:02
Deferida parcialmente a destinação de valores
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30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:10
Despacho
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26/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Ato ordinatório praticado - 17/02/2025 11:29:18)
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17/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/02/2025 11:29:18)
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:01
Determinada a intimação
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06/02/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033267-43.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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13/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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