TRF2 - 5006701-20.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/07/2025 00:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006701-20.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662)ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, sendo esta condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa porque a parte autora (sucumbente) é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 31, ACOR2).
Ante o exposto, intimem-se as partes, nada sendo requerido pela parte ré nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil1, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:04
Determinado o Arquivamento
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21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO11
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14/07/2025 09:47
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006701-20.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662)ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) responsabilidade civil. cef. preliminar de cerceamento de defesa afastada. movimentações fraudulentas após roubo de celular. ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito do autor. dano moral. não configurado. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/06/2025 10:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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05/06/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 13/05/2025 15:32:31)
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07/04/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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07/04/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2025 09:19
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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23/10/2024 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:34
Determinada a citação
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21/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/10/2024 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO11F)
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21/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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