TRF2 - 5003408-17.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:02
Determinada a citação
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25/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003408-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): BIANCA VICTOR SILVEIRA GOULART (OAB RJ151534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIA MARIA DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo remuneração de vínculo de trabalho/emprego (evento 9, CNIS2), não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; equantificação em relação ao alegado dano moral, tendo em vista que, nos termos do art. 324 do CPC/2015, o pedido deve ser determinado, e, caso necessário, adequação do valor da causa aos pedidos formulados, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, bem como o valor requerido a título de danos morais. Atendido, proceda a Secretaria, se for o caso, à alteração do valor da causa, de acordo com a emenda apresentada.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora, ainda, para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2) https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232.
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Em seguida, voltem conclusos. -
30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:03
Juntado(a)
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30/06/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 11:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 11:14
Juntado(a)
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30/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05S para RJSGO05F)
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27/06/2025 17:35
Despacho
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27/06/2025 12:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008260-21.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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20/05/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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