TRF2 - 5097901-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:18
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO43
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097901-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAYCON D VALE RUFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA VALE DOS PRAZERES (OAB RJ210103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. seguro-desemprgo.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)7.
No mérito propriamente dito, o seguro-desemprego é benefício concedido ao trabalhador desempregado, nos termos da Lei n. 7.998/90.
Da leitura do art. 2º do referido diploma legal, é possível inferir que o programa do Governo Federal objetiva não somente amparar aqueles empregados em situação de desemprego, para lhes garantir o sustento básico, mas também integrá-los em ações de capacitação e qualificação, melhorando as suas condições no mercado de trabalho, evitando-se, assim, eventuais desligamentos por força de insuficiência técnica da mão de obra. 8.
Entretanto, não são todos os trabalhadores amparados pelo programa de seguro da União.
Para fazer jus aos benefícios do sistema é necessário que o trabalhador cumpra requisitos previamente estabelecidos em lei, a saber: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 9.
O valor a ser recebido a título de seguro-desemprego é apurado a partir da média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, nos termos do previsto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.998/90, in verbis: Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios: I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN. § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados. § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 10.
No caso dos autos, ao que indicam os documentos e informações coligidas pela parte ré (evento 24, ofício 27), verifico que a parte autora apresentou requerimento do benefício em 18/09/2024, em razão da extinção de vínculo que durou de 21/04/2022 a 30/06/2024.
No entanto, verifica-se que o benefício foi automaticamente suspenso, tendo a parte apresentado recurso administrativo, que manteve a decisão de indeferimento, de acordo com as informações abaixo: "Parecer:Indeferido Motivo Indef.: 38 - Motivo descrito na observação Data Análise:14/10/2024 Agente: 35220735-3 Observação: REQUERENTE NÃO ESTAVA DESEMPREGADO(A) NA DATA DE DISPENSA QUE ORIGINOU O REQUERIMENTO DOSEGURO DESEMPREGO, POSSUÍA OUTRO EMPREGO PARALELO( SE HOUVER ERRO ARRUME A CARTEIRA JUNTO AOEMPREGADOR. (...) Parecer:Indeferido Motivo Indef.: 38 - Motivo descrito na observação Data Análise:14/10/2024 Agente: 35220735-3 Observação: REQUERENTE NÃO ESTAVA DESEMPREGADO(A) NA DATA DE DISPENSA QUE ORIGINOU O REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, POSSUÍA OUTRO EMPREGO PARALELO( SE HOUVER ERRO ARRUME A CARTEIRA JUNTO AOEMPREGADOR Parecer:Indeferido Motivo Indef.: 38 - Motivo descrito na observação Data Análise:13/11/2024 Agente: 35220846-5 Observação: REQUERENTE TINHA OUTRO EMPREGO, NÃO HÁ O QUE DISCUTIR MAIS.OUTRO EMPREGO CONFIRMADO NAS BASESGOVERNAMENTAIS.
CONFORME LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, ART. 3º, INCISO V.
INDEFERIDO" 11.
Compulsando os autos, inclusive a Carteira de Trabalho do autor (evento 1, CTPS 7/8), nota-se que, quando encerrou-se o vínculo com a empresa ROTT Comércio e Serviços Especializados LTDA, em 30/06/2024, que gerou o requerimento do benefício seguro-desemprego, a parte autora ainda mantinha vínculo empregatício com a empresa SOLUCAO Serviços Terceirizados LTDA, o qual somente veio a ser extinto em 30/08/2024. 12.
Desta forma, concluo que não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado, pois, conforme elucidado acima, quando ocorreu a dispensa sem justa causa, o autor possuía renda própria, referente a remuneração oriunda de outro emprego, contrariando o disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90. 13.
Embora o requerimento de seguro-desemprego tenha ocorrido no dia 18/09/2024, quando já encerrado o vínculo com a empresa Solução, destaco que a interpretação do art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90, não deve estar dissociada da finalidade do seguro-desemprego, criado para fornecimento de renda substitutiva temporária para suprir perda econômica decorrente da extinção do contrato de trabalho.
A causa do direito ao seguro-desemprego resta presente quando extinto o contrato do trabalho, não sendo possível o manejo do requerimento, ao alvedrio do beneficiário, para que possa dele fruir quando inexistente situação impeditiva(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097901-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAYCON D VALE RUFINOADVOGADO(A): ADRIANA VALE DOS PRAZERES (OAB RJ210103)SENTENÇA14. Posto isso, resolvo o mérito, com fulcro na fundamentação acima e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIO43F)
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09/12/2024 19:23
Alterado o assunto processual - De: Salário / Diferença Salarial - Para: Seguro-desemprego
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09/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:08
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:57
Determinada a intimação
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28/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:11
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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