TRF2 - 5058518-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058518-49.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROBERTO MORETH DA CONCEICAOADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118)ADVOGADO(A): BIANCA MORAES BIANCO BLAK (OAB RJ100908) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo embargante, processo 5058518-49.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, ANEXO8.
Com isso, perde o objeto o pedido de perícia sócio-econômica constante do ev. 27. 2.Indefiro a perícia de medicina requerida eis que a situação de saúde do embargante, casado e idoso, em nada interfere no julgamento da lide posta, pois a prova da existência de bem de família impenhorável não depende da situação de saúde das partes. 3.
Indefiro ainda a realização de perícia de contabilidade para "reconstruir a cronologia administrativa e processual pertinente à constituição do crédito não tributário, apurar o valor real do débito constante da(s) CDA(s), com identificação da base de cálculo, encargos, juros, multa e correção monetárias efetivamente aplicados e sua conformidade normativa, além de reconstruir a cronologia administrativa e processual pertinente à constituição do crédito", eis que termos e datas de prazos prescricionais não dependem da expertise de perito contador.
Ademais, os dados referentes às CDAs são obtidos pela mera leitura das CDAs, não dependendo de prova pericial. 4.Indefiro o pedido de juntada de PA já constante dos autos - ev. 12 anexo 2. 5.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de aplicação do Tema Repetitivo com ordem nacional de sobrestamento do feito quanto à multa objeto do processo 5058518-49.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, ANEXO2: Tema STF 1244 Processo Paradigma: 1409059/STFRepercussão Geral Reconhecida 01/09/2023 Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários minimos Ou para que exerçam eventual juízo de distinção. 6. Diante da recente Súmula do Eg.
STJ, comprove o Exequente/EMBARGADA seu atendimento quanto às anuidades em execução: Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
Eis que houve cumulação da cobrança de anuidades com multas decorrentes do poder de polícia, e consta do ev. 12 comprovante de regular notificação por AR ou edital do autuado quanto à multa, tão somente.
Prazo de 10 dias. -
12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:59
Despacho
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12/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058518-49.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROBERTO MORETH DA CONCEICAOADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118)ADVOGADO(A): BIANCA MORAES BIANCO BLAK (OAB RJ100908) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
25/08/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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25/08/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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25/08/2025 11:21
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058518-49.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROBERTO MORETH DA CONCEICAOADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118)ADVOGADO(A): BIANCA MORAES BIANCO BLAK (OAB RJ100908) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:54
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058518-49.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROBERTO MORETH DA CONCEICAOADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118)ADVOGADO(A): BIANCA MORAES BIANCO BLAK (OAB RJ100908) DESPACHO/DECISÃO 1.Recebo os presentes embargos à execução no efeito suspensivo, atendido plenamente o art. 16 da LEF e somente nesta parte defiro a liminar. art. 300 do CPC. 2.
A parte embargante pede concessão de liminar para declaração de nulidade de atos na execução fiscal e para o reconhecimento de bem de família impenhorável: Inaudita altera pars, SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR-SE O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL sito à rua Modesto Brocos nº 9, bl. 6, apto. 102, Jardim Botânico, registrado na matrícula nº 28.891 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, bem como a sua substituição pelas cotas do Embargante da sociedade “New Bonfim Promoções e Eventos Ltda”, conforme contrato social que se anexa (doc. 8) uma vez que não há amparo na manutenção de tal bloqueios, ante à regra da impenhorabilidade autorizada pela Lei 8.009/90; E que seja decretada a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS após 30.12.2024, período em que houve tramitação sem a regularização da representação processual do Embargante, com a abertura do prazo para defesa na execução nº 5025898-18.2024.4.02.5101, determinando-se, acaso não deferido em tutela de urgência, a liberação da penhora do imóvel sito à rua Modesto Brocos nº 9, bl. 6, apto. 102, Jardim Botânico, registrado na matrícula nº 28.891 do 2º Ofício de Registro de Imóveis 3.
Indefiro o pedido liminar, eis que a questão depende de ampla dilação probatória, não havendo possibilidade de julgamento liminar de procedência do pedido.
A parte autora confunde o pedido de antecipação de tutela fulcrado no art. 300 do CPC com o procedência liminar do pedido, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material.BUENO.
Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva. 2015.
Conheço do pedido de antecipação de tutela requerida, e passo a apreciar se estão presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese dos autos, verifico, liminarmente, que não há verossimilhança das alegações do autor, que deverão ser objeto de provas a serem realizadas pelas partes no momento processual oportuno.
Não há, pois, certeza sobre ser o imóvel constrito bem de família impenhorável, que somente poderá ser comprovado nos autos – art. 373 I do CPC – mediante ampla dilação probatória, em prestígio à ampla defesa constitucional.
Ademais, a execução fiscal apensa, quanto a este bem imóvel já está suspensa, não lhe advindo qualquer risco de perda do bem.
Do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação de tutela requerida pelo autor, porque ausente o requisito fumaça do bom direito, art. 300 CPC/15.
Eventual nulidade de intimação em sede executiva fiscal também será objeto de provas no momento processual oportuno, e a alegação não enseja a procedência liminar do pedido, eis que é necessário o contraditório do conselho embargado. 4.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. 5.
No mesmo prazo, informe o embargante qual seu estado civil, pois na procuração consta como casado, devendo infomar o regime de bens, eis que tal informação da procuração contrasta com o anexo 4, DIRPF em que não consta cônjuge.
Isso se faz necessário eis que o bem de família do casal para ser impenhorável depende da prova mediante juntada de certidões do 5º e 6º RGIs do casal comprovando que é o único bem dos cônjuges. 6.
Comprove ainda o embargante, documentalmente, mediante juntada de afirmação de pobreza, ser hipossuficiente, sob as penas da lei, em fins de que se defira a AJG requerida, eis que não basta a juntada de extrato do INSS e nem mesmo a DIRPF para tanto.
Os presentes embargos são isentos de custas, não lhe advindo nenhum prejuízo a dilatação do prazo para conhecimento do pedido AJG. 7.
Por fim, a substituição da penhora deverá ser objeto de peticionamento no bojo da execução fiscal apensa, eis que a presente via não é adequada para tal, já tendo o juizo, entretanto, aberto vista ao exquente naqueles autos. 8.
Anote a secretaria no bojo do executivo fiscal o nome dos patronos do embargante: sejam as futuras intimações realizadas em nome de Flávia Coelho Caprio de Mattos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 103.118, e de Bianca Moraes Bianco Blak, inscrita na OAB/RJ sob o nº 100.908, sob pena de nulidade, na forma no artigo 272, §5º, do CPC. -
13/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50258981820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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