TRF2 - 5003302-77.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:15
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO43
-
19/08/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003302-77.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ELIANA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...) 7.
Quanto aos demais requisitos, de acordo com o extrato do CNIS (Evento 1, ANEXO2, fl. 13), após a perda da qualidade de segurada, a autora reingressou no RGPS quando efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária em 07/2023, referente à competência 06/2023.
Contudo, segundo a perita judicial, a doença teve início no ano de 2023, e o perito do INSS informou que o início da doença remonta a 20/07/2023. Pode-se observar, portanto, que a enfermidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, condição que impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 8. Afigura-se desnecessária, portanto, a averiguação acerca do cumprimento dos demais requisitos e a improcedência do pedido se impõe(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003302-77.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ELIANA DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇA9.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 11.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 12.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 13.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ? -
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 02:34
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/12/2024 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2024 11:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA DE JESUS <br/> Data: 06/06/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATI
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02/05/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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