TRF2 - 5001364-61.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001364-61.2025.4.02.5105/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALESADVOGADO(A): FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA (OAB RJ229371)ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003)SENTENÇAPosto isso, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento. -
28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:54
Despacho
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07/08/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001364-61.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 6, intime-se a parte embargante para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:14
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001364-61.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES, alegando sua ilegitimidade passiva para responder à execução ajuizada em seu desfavor, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do arrendatário.
Sustenta, ainda, que não teve ciência da dívida executada nos autos principais em momento anterior ao aforamento da demanda, não sendo devidamente constituída em mora.
Afirma que os valores apresentados são ilíquidos e incertos, por não estarem acompanhados de balancetes mensais e que a planilha apresentada não indica qual é o índice de correção monetária e juros e o percentual de multa e honorários advocatícios cobrados.
Aduz que a correção monetária deve incidir apenas após a propositura da demanda, bem como não seria cabível aplicação de multa e juros moratórios, posto não restar caracteriza sua mora.
Requer a suspensão da execução, ante o depósito do valor cobrado.
Decido. - Do requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos No caso sob exame, a parte embargante demonstra o depósito judicial da quantia executada nos autos principais, conforme guia juntada no evento 3, anexo 2.
Registre-se que o depósito do montante integral do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária, por aplicação analógica do disposto no artigo 151, II, do CTN.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro.2.
Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação.3.
A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido.4.
Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.I - Os créditos de natureza não tributária, ao contrário do que ocorre com os créditos tributários da Fazenda Pública, não possuem previsão legal expressa para a suspensão de sua exigibilidade.
Todavia, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal vem entendendo que sua exigibilidade poderá ser suspensa, por aplicação analógica do artigo 151 do Código Tributário Nacional, desde que efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral da dívida.
Precedentes.II - É aplicável ao caso o Enunciado nº 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.".III - No caso em tela, verifica-se que não houve o depósito do valor da dívida, o que, por si só, impede a pretensão recursal no sentido de suspender a execução fiscal.IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração não conhecidos, por prejudicados.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e não conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009081-50.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 25/09/2024, DJe 27/09/2024 16:35:27, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.I - Os créditos de natureza não tributária, ao contrário do que ocorre com os créditos tributários da Fazenda Pública, não possuem previsão legal expressa para a suspensão de sua exigibilidade.
Todavia, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal vem entendendo que sua exigibilidade poderá ser suspensa, por aplicação analógica do artigo 151 do Código Tributário Nacional, desde que efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral da dívida.
Precedentes: AG 201700000135735, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 18/05/2018; AG 201451011344140, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 01/08/2018; AG 201202010155520, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especializada, EDJF2R - Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros.II - É aplicável ao caso o Enunciado nº 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.".III - No caso em tela, verifica-se que não houve o depósito do valor da dívida, o que, por si só, impede a pretensão recursal no sentido de suspender a execução fiscal.IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016190-52.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12/03/2024, DJe 16/03/2024 12:24:59, grifou-se) Deita feita, considerando que a embargante efetuou o depósito integral do valor da dívida exequenda, a execução deve ser suspensa.
Por isso, defiro a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal.
Ao embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do CPC.
Na impugnação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil - CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), dispositivos aplicados por analogia.
Apresentada a impugnação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Expedientes e intimações necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001224-91.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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25/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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19/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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19/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:47
Distribuído por dependência - Número: 50012249120254025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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