TRF2 - 5007600-69.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007600-69.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: JUCINETE FERREIRA CUSTODIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB PA027848) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 72 TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Diante disso, requer a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Em relação à realização de nova perícia por médico perito, impende observar que a Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (grifo nosso).
Assim, para a concessão do benefício em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Extrai-se da perícia judicial (evento 25, LAUDPERI1), realizada em 14/4/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G01)
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007600-69.2024.4.02.5006/ESAUTOR: JUCINETE FERREIRA CUSTODIOADVOGADO(A): EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB PA027848)SENTENÇAAnte o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:33
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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09/05/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCINETE FERREIRA CUSTODIO <br/> Data: 14/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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14/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 14:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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11/02/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:41
Determinada a intimação
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18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/11/2024 20:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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04/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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