TRF2 - 5001107-67.2024.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001107-67.2024.4.02.5106/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a executada, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação da apropriação do valor indicado na guia de depósito juntada no evento 105, GUIADEP2, sob pena de devolução de valores para a parte exequente.
Após, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:22
Despacho
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26/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:24
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001107-67.2024.4.02.5106/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 70, PET1, a CEF apresentou impugnação à planilha apresentada pela parte exequente e alegou não ser devido o valor remanescente de R$ 3.297,82, já transferido para a exequente, através de transferência bancária.
No evento 99, EXTR1 e evento 99, EXTR2, foram juntados os extratos com a informação das transferências dos valores depositados para conta da exequente.
Ante a impugnação apresentada foi determinada a remessa dos autos ao Contador.
No evento 88, CALC1 foram os cálculos, apurando-se uma diferença de R$ 4.031,18 devida pela exequente, uma vez que o valor total devido seria de R$ 7.344,43 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Intimadas as partes, a CEF concordou com os valores apresentados.
Já a parte exequente quedou-se inerte. Verifico que a parte exequente utilizou critérios diversos dos indicados no Manual de Cálculo para a elaboração da planilha juntada no evento 50, EXECUMPR1 (índice de correção monetária e juros de 12% a.m. quando o correto é 6% a.m.). Ademais, a planilha em questão não indica de forma clara quais os critérios de atualização utilizados para sua elaboração. Por fim, saliento que a jurisprudência firmada nesta Corte (TRF 2ª Região) é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO CONTADOR DO JUÍZO.
I.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo que homologou os cálculos do INSS.
II.
O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
III.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, em especial, quando os cálculos de primeira instância são ratificados pela Contadoria deste Tribunal.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2 - AG: 00025362520194020000 RJ 0002536-25.2019.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I.
Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes.
II.
Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso.
III.
Agravo Interno improvido.” (AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel.
Des.
REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SERVIDORAS DA EXTINTA LBA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiáriossomente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991. - Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junhode 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos doContador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-. (...) (TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des.
Fed.
RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431) - A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. - Precedentes citados. - Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas. - Recurso desprovido.” (AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.) Ante o acima exposto, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução do valor indicado no evento 88, CALC1, por meio de depósito judicial à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, determino desde já a intimação da CEF para que providencie a apropriação do valor no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido o acima exposto e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. -
09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001107-67.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI IIADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 70, PET1, a CEF apresentou impugnação à planilha apresentada pela parte exequente e alegou não ser devido o valor remanescente de R$ 3.297,82, já transferido para a exequente, através de transferência bancária.
No evento 99, EXTR1 e evento 99, EXTR2, foram juntados os extratos com a informação das transferências dos valores depositados para conta da exequente.
Ante a impugnação apresentada foi determinada a remessa dos autos ao Contador.
No evento 88, CALC1 foram os cálculos, apurando-se uma diferença de R$ 4.031,18 devida pela exequente, uma vez que o valor total devido seria de R$ 7.344,43 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Intimadas as partes, a CEF concordou com os valores apresentados.
Já a parte exequente quedou-se inerte. Verifico que a parte exequente utilizou critérios diversos dos indicados no Manual de Cálculo para a elaboração da planilha juntada no evento 50, EXECUMPR1 (índice de correção monetária e juros de 12% a.m. quando o correto é 6% a.m.). Ademais, a planilha em questão não indica de forma clara quais os critérios de atualização utilizados para sua elaboração. Por fim, saliento que a jurisprudência firmada nesta Corte (TRF 2ª Região) é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO CONTADOR DO JUÍZO.
I.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo que homologou os cálculos do INSS.
II.
O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
III.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, em especial, quando os cálculos de primeira instância são ratificados pela Contadoria deste Tribunal.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2 - AG: 00025362520194020000 RJ 0002536-25.2019.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I.
Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes.
II.
Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso.
III.
Agravo Interno improvido.” (AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel.
Des.
REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SERVIDORAS DA EXTINTA LBA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiáriossomente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991. - Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junhode 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos doContador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-. (...) (TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des.
Fed.
RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431) - A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. - Precedentes citados. - Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas. - Recurso desprovido.” (AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.) Ante o acima exposto, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução do valor indicado no evento 88, CALC1, por meio de depósito judicial à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, determino desde já a intimação da CEF para que providencie a apropriação do valor no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido o acima exposto e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. -
02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:48
Determinada a intimação
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23/05/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos - RJPETSECONT -> RJPET01
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11/03/2025 13:41
Remetidos os Autos - RJPET01 -> RJPETSECONT
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11/03/2025 13:41
Despacho
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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11/12/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/12/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/11/2024 16:12
Expedição de ofício
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21/11/2024 16:12
Expedição de ofício
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11/11/2024 17:57
Decisão interlocutória
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11/11/2024 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/11/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 08:53
Juntada de Petição
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31/10/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:11
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/10/2024 12:15
Juntada de Petição
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21/10/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:33
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição
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17/10/2024 09:07
Juntada de Petição
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11/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição
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09/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJPET01
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09/10/2024 12:37
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2024
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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11/09/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/09/2024 13:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 223
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02/09/2024 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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31/08/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2024 19:31
Juntada de Petição
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17/07/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2024 07:49
Determinada a intimação
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12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
10/07/2024 09:44
Juntada de Petição
-
09/07/2024 21:35
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
20/05/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 15:33
Determinada a citação
-
09/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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