TRF2 - 5005720-39.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005720-39.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ELIZABETE COUTINHO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 03/09/2025. -
03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005720-39.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ELIZABETE COUTINHO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1995437/CE.
TEMA Nº 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA VERBA.
SEGURADO EMPREGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 12, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial para condenar o INSS a incluir nos salários-de-contribuição as contribuições que compõem o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2016, o valor referente ao auxílio alimentação percebido pelo Requerente, nos moldes do Tema 1.164 do STJ e RE 565.160, do STF.
Em suas razões recursais, o demandante sustenta que "que existe entendimento firmado no Tema 244 da TNU reafirmando a natureza salarial do vale-alimentação, motivo pelo qual verifica-se o equívoco da r. sentença.". É breve o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à questão ora debatida, inicialmente, merece destaque a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Com relação à decisão supra mencionada, é possível detectar um erro material na indicação do dispositivo legal, de sorte que, onde se encontra consignado "Lei nº 13.416/2017" deve-se ler como Lei nº 13.467/2017. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O referido julgado restou assim ementado: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sobre as disposições normativas referentes ao caso em tela, cumpre destacar, inicialmente, o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A definição legal de salário-de-contribuição se encontra na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28.
Neste dispositivo, consta no § 9º, alínea "c", que "a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não deve integrar o valor do salário-de-contribuição.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, alterou-se a redação do artigo 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943), passando a consignar que: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (g.n.) Como visto acima, a controvérsia sobre a natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tickets, seja em espécie, chegou à Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema nº 244.
Com efeito, a própria natureza do valor pago a título de ajuda de custo de alimentação, cuja necessidade deve ser diariamente suprida, demonstra a habitualidade da verba e, consequentemente, a sua natureza salarial.
Assim, em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição. A partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em pecúnia para fins de auxílio-alimentação devem ser incluídos nos salários-de-contribuição.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciária sobre tais valores, entendo que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
No caso em tela, a parte autora, no Evento n° 1, apresentou fichas financeiras onde constam valores recebidos a título de vale alimentação, de sorte que faz jus à revisão pleiteada, observando-se que todas as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação são anteriores a 10/11/2017, eis que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/04/2017, com DIB em 13/01/2017 (Evento 1, CCON7).
Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, vislumbro que não há mais espaço para qualquer questionamento em relação à este tema. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Assim, inobstante o reconhecimento de verbas adicionais tenha se dado posteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na DER/DIB. Portanto, merece reforma a sentença.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 180544337-0), considerando nos salários de contribuição usados no PBC o acréscimo decorrente dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação referente ao período de 01/2002 a 12/2016, pagando-lhe os atrasados desde a DIB (13/01/2017), respeitada a prescrição. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Sem condenação em honorários, eis que o recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:05
Conhecido o recurso e provido
-
08/08/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 20:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
30/07/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005720-39.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ELIZABETE COUTINHO DE ABREUADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada no processo. -
30/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:21
Determinada a citação
-
23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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