TRF2 - 5012323-15.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012323-15.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012323-15.2025.4.02.5001/ES APELADO: NILTON SOARES DA VEIGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo de 60 dias, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária.
No recurso, o INSS requer a concessão de tutela provisória recursal, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença, notadamente quanto à imposição de prazo certo para a conclusão do processo administrativo e à fixação de multa coercitiva.
O pedido recursal busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão de origem, e não há demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique, em sede de cognição sumária, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação.
No caso concreto verifica-se que a sentença proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo cujos fundamentos não restam de plano infirmados.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, que comprometa o julgamento do recurso interposto pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal para por ora manter a sentença recorrida; Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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14/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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