TRF2 - 5002582-85.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:14
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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19/09/2025 09:00
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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19/09/2025 09:00
Despacho
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18/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002582-85.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCIA NEVES RIBEIROADVOGADO(A): LAIS SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ228355) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. evento 54, PET1 - Dê-se vista à parte autora acerca da impugnação articulada pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
11/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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03/08/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002582-85.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCIA NEVES RIBEIROADVOGADO(A): LAIS SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ228355) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (evento 24, SENT1), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Cumprido o § 1º desta decisão, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 13:40
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA NEVES RIBEIROADVOGADO(A): LAIS SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ228355) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 17:47
Determinada a citação
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10/04/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:47
Determinada a intimação
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08/04/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:54
Determinada a intimação
-
25/03/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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