TRF2 - 5049445-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049445-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BELIENE CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:09
Determinada a citação
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26/08/2025 03:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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25/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 09:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049445-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BELIENE CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BELIENE CARVALHO SANTOS <br/> Data: 19/08/2025 às 10:50. <br/> Local: Consultório Dr. RODRIGO PÊGO - Rio - Rua Dias da Cruz, 155; sala 514 - Meier - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO DOS
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18/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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18/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049445-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BELIENE CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BELIENE CARVALHO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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18/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:58
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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