TRF2 - 5006121-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-83.2025.4.02.5110/RJAUTOR: DIEGO DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927)SENTENÇACom base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 20/06/2025 , e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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09/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:49
Despacho
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03/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-83.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DIEGO DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:33
Determinada a citação
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23/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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