TRF2 - 5003593-94.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003593-94.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE DOS PASSOS SANTANAADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa LSI Administração e Serviços S/A.
Embora tenha havido contato via e-mail, com confirmação de recebimento em 01 de julho de 2025 (evento 19, DOC2), não há nos autos qualquer comprovação de negativa expressa por parte da empresa quanto ao fornecimento da documentação solicitada.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter realizado novas tentativas de contato, seja por e-mail ou telefone, a fim de obter uma previsão de envio do documento.
Reitero que, caso a empresa se recuse a fornecer o documento, deverá o demandante relatar o ocorrido, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos, por e-mail e por telefone.
II - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no evento evento 12, DOC1. -
12/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:37
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003593-94.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE DOS PASSOS SANTANAADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o comprovante de renda apresentado - evento 10, DOC9. II - Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa LSI Administração e Serviços S/A, considerando que a produção da prova cabe, precipuamente, à parte autora, na forma do artigo 373, I do CPC/15, e não há prova nos autos de que o autor tenha diligenciado efetivamente na busca da documentação que interessa aos seus direitos.
O simples envio de e-mails não é prova de esforço suficiente por parte do autor na obtenção de documentos. Caso as empresas ex-empregadoras se recusem a fornecê-los, deverá o demandante relatar o ocorrido, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos presencialmente, por e-mail e por telefone.
Dou nova oportunidade ao autor para que, em 15 (quinze) dias, providencie a juntada de documentos.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:50
Determinada a citação
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30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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