TRF2 - 5003257-13.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003257-13.2022.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LAZAROADVOGADO(A): VINICIUS ALEXANDRE VIEIRA DE AMORIM (OAB ES028120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA JOSE DA SILVA LAZARO-ME, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que foi julgada parcialmente procedente: Sentença (evento 76, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, a exclusão do nome da Autora, MARIA JOSE DA SILVA LAZARO-ME (CNPJ nº 15.***.***/0001-30), dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), em relação ao débito oriundo da conta nº 4333.003.674-9, discutido nesta ação, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) DECLARAR a inexistência do débito imputado à Autora referente à conta bancária nº 4333.003.674-9, que ensejou a negativação de seu CNPJ, no que tange às tarifas de manutenção e encargos incidentes após fevereiro de 2020. c) CONDENAR a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar à Autora, MARIA JOSE DA SILVA LAZARO-ME, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." Com o trânsito, a CEF veio aos autos no evento 84, DOC1 para comprovar o cumprimento voluntário das obrigações de fazer e pagar, com depósito na conta 3030.005.86404753-6.
Petição da parte autora no evento 90, DOC1, requerendo a transferência dos valores pagos para a conta indicada. É o relatório.
Observa-se que a conta indicada pertence ao patrono da parte autora, que não tem, contudo, poderes para receber e dar quitação, conforme evento 1, DOC2.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2. Como o advogado titular da conta não tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), intime-se a parte autora/exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja requisitada à CAIXA a respectiva transferência, ou para outros requerimentos que entender devidos. 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2.
Atendido, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404753-6 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 2.3.
A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação.
Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 2.4.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). -
12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:30
Despacho
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18/08/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:21
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003257-13.2022.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LAZAROADVOGADO(A): VINICIUS ALEXANDRE VIEIRA DE AMORIM (OAB ES028120)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, a exclusão do nome da Autora, MARIA JOSE DA SILVA LAZARO-ME (CNPJ nº 15.***.***/0001-30), dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), em relação ao débito oriundo da conta nº 4333.003.674-9, discutido nesta ação, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) DECLARAR a inexistência do débito imputado à Autora referente à conta bancária nº 4333.003.674-9, que ensejou a negativação de seu CNPJ, no que tange às tarifas de manutenção e encargos incidentes após fevereiro de 2020. c) CONDENAR a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar à Autora, MARIA JOSE DA SILVA LAZARO-ME, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2024 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:00
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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25/01/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/11/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/11/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2023 20:07
Despacho
-
16/11/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 09:07
Juntada de Petição
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13/11/2023 19:13
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 13/11/2023 15:20. Refer. Evento 43
-
13/11/2023 09:35
Juntada de Petição
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 44
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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30/10/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/10/2023 17:36
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 13/11/2023 15:20
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 18:45
Despacho
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26/10/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 18:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
-
23/10/2023 18:31
Despacho
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23/10/2023 16:09
Juntado(a)
-
24/09/2023 10:32
Alterado o assunto processual
-
28/06/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2023 23:41
Juntada de Petição
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/01/2023 13:53
Juntada de Petição
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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19/09/2022 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2022 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 14:55
Juntada de Petição
-
29/08/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2022 17:01
Determinada a intimação
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23/08/2022 10:11
Juntada de Petição
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22/08/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 13:09
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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