TRF2 - 5001411-02.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPER CESTA BASICA & AGUA MINERAL DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)EXECUTADO: VANIA DA SILVA LOUREIROADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Requer a CEF a penhora sobre o faturamento da empresa. 3.A penhora sobre o faturamento da empresa é exclusivamente aplicada em casos que a empresa que figura no polo passivo da execução terá determinado percentual de seu faturamento penhorado, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo. 4.Por seu turno, o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, §1º, do CPC). 5.No caso em tela, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, bens que sejam de difícil alienação e/ou insuficientes para saldar o crédito executado, defiro a penhora no percentual de 5% da renda bruta devendo o representante legal promover a arrecadação e o respectivo depósito em juízo até integralizar o valor da dívida. 6.Apresente a CEF o valor atual da dívida. 7.Após, expeça-se mandado de penhora.
Expedientes necessários. -
10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:31
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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26/08/2025 21:49
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPER CESTA BASICA & AGUA MINERAL DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)EXECUTADO: VANIA DA SILVA LOUREIROADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Defiro a pesquisa no INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de I.R. 3.Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente. 4.Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC. 5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:43
Juntado(a)
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:09
Despacho
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21/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Despacho - 21/08/2025 13:21:59)
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21/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/08/2025 15:47:16)
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21/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/08/2025 15:47:16)
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21/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/08/2025 15:47:18)
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21/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Juntado(a) - 21/08/2025 15:47:54)
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21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPER CESTA BASICA & AGUA MINERAL DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)EXECUTADO: VANIA DA SILVA LOUREIROADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD. 3.Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência. 4.Com a resposta, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários. -
14/08/2025 18:35
Juntado(a)
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14/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:39
Despacho
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14/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 38, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há nenhuma omissão a ser sanada.
O Juízo aplicou o entendimento firmado no STJ e entende que a questão estava pronta para ser decidida.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 12:52
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPER CESTA BASICA & AGUA MINERAL DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)EXECUTADO: VANIA DA SILVA LOUREIROADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Requer a parte executada o desbloqueio de valores penhorados perante o sistema SISBAJUD. 3.Alega a parte executada que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. 4.A parte executada anexou documentos. 5.É o relato do necessário. 6.Decido. 7.Defiro a gratuidade de justiça para a executada VANIA DA SILVA LOUREIRO. 8.O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos)." 9.Nesse mesmo sentido são o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do devedor, sob o fundamento de que verbas de caráter alimentar possuem impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021) (grifos nossos)" 10.Assim sendo, determino o desbloqueio. 11.Promova a CEF requerimento apto a dar prosseguimento à execução.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 21:25
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 15:03
Juntado(a)
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Expedientes necessários. Macaé, 02/07/2025. -
09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001411-02.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Despacho
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25/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 21:29
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/05/2025 19:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 19:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
29/04/2025 11:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
29/04/2025 11:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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26/04/2025 03:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
25/04/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 18:07
Despacho
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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