TRF2 - 5058318-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 11:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50122991220244025101/RJ referente ao evento 88
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058318-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATARINA REISADVOGADO(A): MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO (OAB RJ081556) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança interposto pelo autor do processo principal (5012299-12.2024.4.02.5101) contra a correspondente decisão do Evento 71, que negou seguimento ao recurso inominado interposto por ele (Evento 69) contra a sentença extintiva do Evento 58.
A decisão ora impugnada disse: "à luz do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
No mesmo sentido, prevê o Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".
Na origem e de acordo com a inicial, cuida-se de postulação de BPC-deficiente (embora o requerimento administrativo tenha sido de BPC-idoso).
O mandado de segurança postulou: "a) a concessão da segurança, para anular o despacho que indeferiu a apelação (fls. 21) e determinar seu imediato processamento, bem como da análise da Impugnação ao Laudo Médico e o reconhecimento pelo Juízo de sentença estranha ao processo"; e "e) A condenação do INSS ao pagamento liminar do BPC/LOAS, ante a comprovada miserabilidade e incapacidade da Autora (fls. 04-06)".
Examino.
De logo, não se conhece do mandado de segurança quanto aos temas "da Impugnação ao Laudo Médico" e da "condenação do INSS ao pagamento liminar do BPC/LOAS", que seriam próprios do exame do recurso inominado interposto.
A solução do caso impõe compreender a dinâmica dos fatos: (i) o requerimento administrativo é de 03/07/2020, época em que a autora, nascida em 26/03/1960, tinha apenas 60 anos de idade (procedimento no Evento 1, OUT11).
A despeito disso, o requerimento foi de BPC-idoso, que, obviamente, foi indeferido, em 24/07/2020, por não cumprimento do requisito etário; (ii) a ação principal foi ajuizada apenas em 01/03/2024.
Na inicial, a defesa técnica da autora, embora tenha admitido a razão do indeferimento, limitou-se a alegar que o BPC é devido porque a autora é deficiente (Evento 1, INIC1, Página 4).
No entanto, a autora jamais teria realizado requerimento de BPC-deficiente; (iii) a sentença (Evento 58) extinguiu o processo sem exame de mérito justamente porque o requerimento administrativo foi de BPC-idoso, de modo que não havia congruência entre o que foi postulado em sede administrativa e o que foi postulado em sede judicial.
A sentença disse: "no caso em tela, o pedido formulado pela autora em sede administrativa foi de benefício assistencial ao idoso (evento 1, OUT11), e foi indeferido pelo não cumprimento do critério etário, isto é, sequer foi realizada perícia médica pela autarquia.
Assim, entendo que resta pendente o prévio requerimento administrativo. Logo, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual de agir".
Impõe-se adiantar, portanto, que a sentença refere-se ao caso dos autos, pois o enfrenta e remete o leitor à peça dos autos em que está o procedimento administrativo da autora.
O fato de, no início do relatório, ter constado o nome de outra usuária é absolutamente irrelevante.
No cabeçalho, consta o nome da autora e o caso da autora foi examinado.
Cuidou-se de mero erro material, sem qualquer mínima importância na compreensão da sentença; (iv) a sentença foi objeto de intimação à autora em 13/12/2024 (Evento 61).
Nesse mesmo dia, a autora apresentou uma petição (Evento 62) que a defesa técnica da autora classificou no Eproc como "questão de ordem".
No corpo da petição, a epígrafe foi a de "chamamento do feito à ordem", em que, ao final, requereu-se "que determine seja a referida sentença extraída dos autos e que mande o d.
Perito a responder a IMPUGNAÇÃO AO LAUDO e aos quesitosapresentados".
A petição não foi conhecida pelo Juízo de origem (decisão do Evento 66, de 25/03/2025) "por se tratar de recurso inadequado".
Enquanto isso, o prazo para o recurso inominado correu de 16/12/2024 a 28/01/2025, conforme o Evento 59; (v) a autora, então, interpôs o recurso inominado no Evento 69, em 28/03/2025, muito depois do esgotamento do prazo recursal; (vi) sobreveio, então, a decisão ora impugnada, do Evento 71, que negou seguimento ao recurso inominado, pois se trata de sentença extintiva; (vii) houve embargos de declaração da autora (Evento 74) contra a decisão do Evento 71, mas a decisão do Evento 76 não os conheceu, sob o fundamento da intempestividade, sob a premissa (não verdadeira) de que se tratava de embargos contra a sentença.
Pois bem.
O impetrante tem razão quanto à ilegitimidade da decisão impugnada (Evento 71), pois o juízo de admissibilidade do recurso é feito apenas pela instância recursal, nos termos do CPC, art. 1.010, §3º, aplicável também ao Juizado.
Ou seja, cabe à Turma Recursal a avaliação sobre se há ou não negativa de jurisdição.
No entanto, a postulação do mandado de segurança, para o trânsito do recurso inominado, não pode ser atendida, por uma questão anterior, que é a intempestividade.
A petição (Evento 62) de "questão de ordem" ou "chamamento do feito à ordem" não consiste em recurso previsto em lei e nem consistiu em embargos de declaração.
Logo, não houve, com a sua interposição, qualquer suspensão ou interrupção do prazo recursal para o recurso inominado.
Assim, o recurso inominado interposto é intempestivo e não haveria qualquer sentido em esta Turma determinar o seu trânsito, para, em seguida, não conhecer do recurso pela intempestividade, que fica de logo reconhecida.
Desse modo, a postulação do mandado de segurança não tem plausibilidade.
Isso posto, DENEGO qualquer liminar ou efeito suspensivo.
Intime-se a impetrante para ciência.
Dê-se ciência ao Juízo impetrado, para, querendo, prestar informações em 10 dias.
Intime-se o INSS-interessado, para querendo, apresentar defesa nos mesmos 10 dias. Em seguida, ao MPF por 10 dias.
Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR02G01 para RJRIOTR05G02)
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13/06/2025 16:41
Despacho
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13/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> OEsp
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19/05/2025 15:20
Despacho
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13/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - (GAB03)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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