TRF2 - 5073599-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073599-72.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SOLANGE BARCELLOS CHAVESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA COSTA PEREIRA (OAB RJ137718)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS DA COSTA PEREIRA (OAB RJ144424)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RJ065085)ADVOGADO(A): RAUL CARLOS DA COSTA PEREIRA (OAB RJ130879) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com o EXEQUENTE, sob pena e indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 dda Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao exequente, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos ao exequente, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 21/206.198.326-4 – Período de 21/08/2020 a 13/03/2023.
PAGAR 95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do executado constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV.
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região.
VII - Apresentados os cálculos com ou sem renúncia ao valor inferior ao teto, expeça a Secretaria a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente, na quantia devida.
VIII - Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição da requisição de pagamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e dê-se vista à parte exequente dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IX - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor/Precatório - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/06/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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02/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 09:57
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:41
Determinada a citação
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17/10/2024 20:00
Juntado(a)
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17/10/2024 20:00
Juntado(a)
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17/10/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 719,61 em 21/09/2024 Número de referência: 1230753
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18/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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