TRF2 - 5101192-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101192-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HORTI FRUTI CENTRAL DA SERRA DE MIGUEL PEREIRA LTDAADVOGADO(A): CARINA FIDELIS LEAL (OAB RJ232361) DESPACHO/DECISÃO Evento 47: Intime-se a executada para manifestação.
Decorrido o prazo legal, inexistindo manifestação, proceda-se à transformação dos valores depositados à disposição do juízo em pagamento definitivo, visando amortizar o débito exequendo, dando-se vista em seguida para ciência e para apresentar novo valor, já abatida a quantia convertida, bem como para requerer o que entender cabível. -
13/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:13
Despacho
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08/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:17
Juntado(a)
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101192-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HORTI FRUTI CENTRAL DA SERRA DE MIGUEL PEREIRA LTDAADVOGADO(A): CARINA FIDELIS LEAL (OAB RJ232361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado nos evento 23, PET1 e evento 29, PET1 para que se dê "o desbloqueio da conta bancária de titularidade da Executada, agência 0001, conta nº 34165515-7, no banco PagBank, por se tratar de valores indispensáveis à manutenção da atividade econômica da empresa, ao pagamento de salários e à subsistência do empreendedor." É o breve relatório.
Decido.
A penhora on line ocorreu em 26/05/2025 sobre R$ 41.758,93, do total de R$ 427.246,02, de acordo com o evento 22, SISBAJUD1. Não obstante os argumentos apresentados, o pedido da requerente deve ser indeferido.
Em primeiro lugar porque a penhora de dinheiro prefere a qualquer outra, nos termos do caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80.
Em segundo lugar porque, apesar das alegações formuladas, da análise da documentação apresentada no evento 23, ANEXO2 e juntada à petição do evento 29, PET1 não restou demonstrado que o bloqueio realizado inviabilizou a atividade empresarial da executada.
As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - SIMPLES Nacional, referente aos exercícios 2021-2023, apresentadas no evento 29, OUT7 apontam que a executada tem "zero" funcionários registrados em sua folha de pagamento e gera vultosos rendimentos.
Note-se que os contracheques apresentados às fls. 03/34 e 727/729 do evento 23, ANEXO2 referem-se a funcionárias registradas junto à pessoa jurídica diversa da ora executada, HORTI FRUTI SERRA AZUL DE MIGUEL PEREIRA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-72. Afastadas as diversas despesas apresentadas em nome de pessoas físicas estranhas ao presente feito, tais como cotas condominiais residenciais, contas de luz, telefonia e internet (fls. 60, 62, 63 e 75 do evento 23, ANEXO2, evento 29, OUT4 e evento 29, OUT14), não há indicação de que a executada teve suas atividades prejudicadas.
Ao contrário, as declarações fiscais apresentadas nos evento 29, OUT3, evento 29, OUT7, evento 29, OUT8, evento 29, OUT18, evento 29, OUT19, evento 29, OUT20 e os extratos bancários de fls. 84/517, 640/656 do evento 23, ANEXO2 e evento 29, OUT22 demonstram que a empresa possui lastro financeiro que a permite prosseguir com suas atividades. Deste modo, por não vislumbrar qualquer fundamento para afastar a aplicação do disposto no caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80 de modo a determinar o levantamento da quantia bloqueada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nos eventos evento 23, PET1 e evento 29, PET1.
Por se tratar de bloqueio de quantia relevante, ainda que correspondente apenas à parte da dívida, determino a transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud, para conta de depósitos à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal.
Confirmada a transferência, intime-se a parte executada para ciência que a contagem do prazo para oposição de eventuais embargos iniciar-se-á somente com a integralidade do valor exeqüendo, facultando à executada a possibilidade de complementação da garantia, se for de seu interesse.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. -
25/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:06
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:16
Juntado(a)
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 18:22
Decisão interlocutória
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24/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/03/2025 15:56
Determinado o Arquivamento
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09/03/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 14:01
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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20/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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14/12/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 10:13
Determinada a citação
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13/12/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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