TRF2 - 5004017-85.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Baixa Definitiva
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05/09/2025 06:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> RJJUS503
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05/09/2025 06:32
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004017-85.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: IRANI PEREIRA DOS SANTOS BOAVENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004017-85.2024.4.02.5003/ESAUTOR: IRANI PEREIRA DOS SANTOS BOAVENTURAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRANI PEREIRA DOS SANTOS BOAVENTURA <br/> Data: 24/03/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São
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13/11/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 00:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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30/10/2024 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 08:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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24/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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