TRF2 - 5002345-84.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:35
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 22:35
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002345-84.2025.4.02.5107/RJIMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
01/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002345-84.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaboraí (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). I - Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra o CHEFE - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - Rio de Janeiro, objetivando liminarmente a concessão das 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego.
A requerente alega que laborou de forma assídua como doméstica durante o período de 01/03/2015 a 31/01/2025, e por razões alheias a sua vontade, não teve como dar entrada no seguro desemprego, motivo pelo qual teve o seu direito indeferido sob o argumento de perda de prazo.
Informa que a perda do prazo se deu por falecimento do contratante, divergências documentais na sua mudança de nome, de solteira para casada, que procrastinaram o saque do FGTS juntos a CEF (que ocorreu no dia 29/04/2025) e consequentemente inviabilizou o requerimento do seguro Desemprego pois se findou o prazo no dia 28/04/2025.
Importante ressaltar que o mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de produção de provas ou quando o direito não é líquido e certo, especialmente em casos relacionados ao seguro-desemprego.
Portanto, em situações em que o trabalhador perdeu o prazo para requerer o benefício devido a divergências nos documentos, o mandado de segurança não seria a via adequada.
Nesses casos, seria mais apropriado considerar a propositura de uma ação ordinária para discutir o mérito da questão.
Neste sentido: TRF4 – Apelação Cível nº 5008883-32.2020.4.04.7102 Nesta decisão, o TRF4 abordou a questão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança em casos relacionados ao seguro-desemprego.
O Tribunal entendeu que, mesmo que o prazo para requerimento do benefício tenha sido ultrapassado, o mandado de segurança não é a via adequada para discutir a decadência, pois há necessidade de análise de provas e documentos que não são passíveis de apreciação em sede de mandado de segurança. II - Pelo acima exposto, intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que informe se prefere desistir da presente ação e ingressar diretamente com ação ordinária, que seria a via adequada para discutir o mérito da questão.
Concedo a gratuidade de justiça.
Silente ou renunciado ao prazo processual, voltem conclusos para sentença. -
26/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB02F para RJSGO02S)
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09/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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