TRF2 - 5003952-86.2021.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003952-86.2021.4.02.5006/ES REQUERENTE: THADEU ALEXANDRE DE JESUS ALEIXOADVOGADO(A): FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REGIANI (OAB ES017334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 96, EMBDECL1), sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca da cobrança dos honorários de sucumbência por ocasião da apuração da restituição dos descontos realizados em 2025 Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, os embargos de declaração, embora conhecidos, não comportam provimento, haja vista que o argumento trazido na peça em questão não traz a tona qualquer caso omissão ou erro material existente na decisão guerreada.
De todo modo, deixo consignado que, nos termos do evento 32, RELVOTO1, a ré foi condenada ao pagamento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Logo, os honorários devem incidir apenas sobre os valores a serem recebidos na presente execução.
Considerando que os valores a serem lançados na declaração de 2026 serão recebidos na via administrativa, não devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém, NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se decisão de evento 95, DESPADEC1. -
26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:23
Determinada a intimação
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24/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 23:07
Determinada a intimação
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28/07/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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25/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 82
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:17
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 12:23
Juntado(a)
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02/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003952-86.2021.4.02.5006/ES REQUERENTE: THADEU ALEXANDRE DE JESUS ALEIXOADVOGADO(A): FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REGIANI (OAB ES017334) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:22
Determinada a intimação
-
19/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/05/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTRGESPR01 -> ESSER01
-
15/05/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:56
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 16:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/03/2025 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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24/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/02/2022 11:04
Juntada de Petição
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15/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 18:04
Determinada a intimação
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11/02/2022 11:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/02/2022 16:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB02 -> ESTRGESPR01
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10/02/2022 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2022 16:28
Juntada de Petição
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17/01/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/12/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2021 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2021 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/12/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2021 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2021 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
25/11/2021 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
25/11/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/11/2021 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2021 13:00</b><br>Sequencial: 417
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29/09/2021 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/09/2021 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
28/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2021 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 12:14
Juntada de Petição
-
03/08/2021 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2021 00:24
Determinada a citação
-
02/08/2021 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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