TRF2 - 5081757-53.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
-
30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 20:30
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081757-53.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA BOMFIM DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB RJ219136) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A autora pede a anulação da sentença, para que a prova pericial seja renovada.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Realizada a perícia médica judicial (evento 16), atestou o perito que a parte autora não está acometida de impedimento de longo prazo. Esclareceu que as queixas de dor intensa no braço esquerdo, em razão de acidente sofrido no ano de 2014, não se confirmaram, eis que ela não demonstrou sinais clínicos que indiquem limitação à plena participação social.
Os exames complementares, em especial os laudos de Eletroneuromiografia e Ultrassonografia, não evidenciam agravamento do quadro de saúde, bem como não houve comprovação de manutenção de tratamentos regulares. Diante disso, o perito considerou que inexiste impedimento de longo prazo: “QUESITOS DO JUIZO 1 - O(a) periciando(a) apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual ou quais? Desde quando (especificar data)? R= Não foram identificados sinais clínicos mais objetivos que permitam opinar por deficiência física. (...) 4 - Em caso de impedimento temporário, o prazo estimado para recuperação é igual ou superior a 2 (dois) anos? R= Não foram identificados sinais clínicos mais objetivos que permitam opinar por impedimentos de longo prazo.” Em resposta à impugnação apresentada pela parte autora (evento 22 e 29), o perito ratificou no laudo pericial complementar (evento 37), suas conclusões iniciais, informando que não há justificativa para considerar que a parte autora apresenta qualquer tipo de limitação física em razão das queixas de dor no braço esquerdo. Inconformada, insurgiu-se mais uma a parte autora (evento 30), em suma, discordando dos opiniões do perito.
Entretanto, os documentos médicos apresentados na ocasião não são suficientes para afastar as conclusões periciais, as quais foram prestadas de maneira clara e elucidativa acerca dos fatos trazidos em juízo, estando dispensada produção de novas provas.
Desta forma, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, deixo de analisar a miserabilidade, concluindo que a parte autora não faz jus ao amparo social." À vista do recurso interposto, observo, inicialmente, que o benefício pretendido pela autora fora indeferido por "Exercício de atividade declarada no CADUNICO", o que, em nenhum momento, foi esclarecido, no processo administrativo ou neste processo.
O ponto controvertido no recurso está em saber se a autora é pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n .º 8.742/93.
A autora, com 45 anos de idade, é portadora de sequelas decorrentes de ferimento por projétil de arma de fogo no membro superior esquerdo, circunstância que, segundo o laudo pericial (evento 16), não constitui impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade. A prova produzida indica que o projétil e fragmentos metálicos permanecem alojados em seu corpo e a autora alega limitação de movimentos e dor.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No presente caso, embora o laudo pericial tenha apresentado conclusão no sentido de não haver impedimentos, adotando a terminologia da Lei n.º 8.742/93, claramente não houve essa abordagem. É preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
A diligência de verificação social indica situação de vulnerabilidade (evento 23.1).
Em que medida uma criança portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Por parte do INSS não houve avaliação de deficiência, porque o benefício foi indeferido por motivo diverso (e não suficientemente esclarecido).
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que a prova pericial seja produzida nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/10/2024 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
01/04/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:05
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/02/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/11/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/10/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
07/08/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA BOMFIM DE JESUS <br/> Data: 23/08/2023 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2023 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2023 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/07/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2023 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 10:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001221-63.2025.4.02.5108
Carlos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnon Wagner Catizano Damasceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 10:13
Processo nº 5119887-15.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ly Comercio de Utilidades LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2023 10:37
Processo nº 5007620-72.2024.4.02.5002
Kaylon Vieira Quinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 10:48
Processo nº 5021983-24.2025.4.02.5101
Alesandra Cristina de Sousa Ferreira Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009555-90.2024.4.02.5118
Paula Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 02:36