TRF2 - 5003541-44.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003541-44.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARCOS ALBERTO MONFARDINIADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para: a) Declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria e suplementação percebidos pelo autor, a partir do diagnóstico da moléstia grave (visão monocular ? cegueira em um olho), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) Condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 2 de dezembro de 2013; e c) Condenar o INSS na obrigação de abster-se de promover a retenção do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão pagos ao autor.
Defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor.
O cálculo do valor a ser restituído ocorrerá em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos cálculos e documentação comprobatória.
Sobre o total apurado será aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data de cada recolhimento indevido.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, se aplicável).
Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:36
Despacho
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25/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 13, 14 e 15
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04/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:28
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:11
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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