TRF2 - 5009351-59.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009351-59.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RENATO ARAUJO DOS REIS BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ222879) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVÍVIO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ANTES DO ÓBITO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DA SEGURADA É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. DEIXO DE APRECIAR AS ALEGAÇÕES RELACIONADAS AOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO RECURSO (evento 37, OUT2 A evento 37, OUT6), PORQUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E OS DOCUMENTOS NÃO FORAM JUNTADOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE MOTIVOU A PRESENTE AÇÃO OU A ESTES AUTOS ANTES DA SENTENÇA.
A CONTROVÉRSIA RESIDE NA COMPROVAÇÃO, OU NÃO, DA DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDOS NOS AUTOS ACERCA DA COABITAÇÃO ANTERIOR A 08/06/2020, DATA DO COMPROVANTE MAIS ANTIGO ACOSTADO NOS AUTOS.
A PARTE AUTORA AFIRMA QUE AS ÚNICAS PROVAS MATERIAIS DE QUE DISPÕE, ACERCA DA COABITAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, SÃO AS DECLARAÇÕES FEITAS POR TERCEIROS (evento 1, OUT26, evento 1, OUT28 E evento 1, OUT30), QUE SÃO OS FILHOS DA COMPANHEIRA FALECIDA TIDOS COM SEU EX-CÔNJUGE (evento 37, RECLNO1, FL. 11).
AS DECLARAÇÕES NÃO CONSTITUEM PROVAS MATERIAIS IDÔNEAS, UMA VEZ QUE FORAM EMITIDAS A PARTIR APENAS DAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DOS FILHOS DA COMPANHEIRA FALECIDA, COM SEU EX-CÔNJUGE, E FORAM EMITIDAS APÓS O ÓBITO.
ALÉM DO MAIS, AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS NÃO ESTÃO AMPARADAS NAS DEMAIS PROVAS JUNTADAS, DE MODO QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A COABITAÇÃO DA FALECIDA E DA PARTE AUTORA, QUE SEQUER ANEXOU UM COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO ANTERIOR A 08/06/2020 EM NOME DAQUELA. A DECLARAÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM NOME DA FALECIDA (evento 1, OUT22) É IMPRECISA, POIS CONSTA A INSCRIÇÃO DELA A PARTIR DE 2020, ENQUANTO A DA PARTE AUTORA A PARTIR DE 06/2020.
AMBAS FORAM EMITIDAS EM DATAS DIFERENTES E, EMBORA ASSINALADAS PELA MESMA ENFERMEIRA, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA APARENTE PARA A FALTA DE PRECISÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DA FALECIDA.
PORTANTO, O ÚNICO INDÍCIO MATERIAL DO INÍCIO DA COABITAÇÃO NOS AUTOS, E QUE ESTÁ EM NOME DA FALECIDA E DA PARTE AUTORA, É O CONTRATO DA LOCAÇÃO INICIADA EM 08/06/2020 (evento 1, CONTR18).
O ÚNICO DOS DECLARANTES A DEPOR COMO TESTEMUNHA FOI O FILHO BRUNO E ELE AFIRMOU NÃO TER CONHECIMENTO DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO DA MÃE FALECIDA COM A PARTE AUTORA.
A SEGUNDA TESTEMUNHA, MARCUS, QUE AFIRMOU TER CONHECIDO A PARTE AUTORA QUANDO TRABALHOU NO SUPERMERCADO BEIRA RIO, ONDE COMEÇOU A TRABALHAR EM 2017 E SAIU NO FINAL DE 2019, E QUE TRABALHOU COM A PARTE AUTORA E A FALECIDA NO PERÍODO DE 2017 A 2018, QUANDO A FALECIDA SAIU.
AFIRMA QUE TEVE CONHECIMENTO DA RELAÇÃO, POIS TRABALHAVAM EM SETORES QUE FICAVAM JUNTOS (ELES NO AÇOUGUE E ELA NOS FRIOS).
DISSO, E DA AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA A RESPEITO DE SEREM CASADOS NOS INÍCIO DA TROCA DE AFETOS, EM 2019, EXTRAI-SE INDÍCIOS DE QUE HAVIA UMA RELAÇÃO NÃO FORMAL, O QUE NÃO CONSTITUI O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ART. 226, § 3º, DA CFRB/1988 E ART. 1.723, DO CC/200).
NÃO É O CASO DE AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, MAS SIM DE QUE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS APENAS COMPROVA A UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS.
NÃO HOUVE ERRO DO INSS AO INDEFERIR O REQUERIMENTO, DE MODO QUE ESSE ATO NÃO CAUSOU DANO MORAL ALGUM. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora (evento 33, SENT1): (i) para restabelecimento da pensão por morte cessada em 01/07/2022, pelo decurso do prazo de duração de 04 meses; (ii) para condenar o INSS ao pagamento de compensação por danos morais: Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer (art. 74 da Lei 8.213/91).
Desse modo, são requisitos essenciais à concessão do benefício de pensão por morte: (i) a morte do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor; e (iii) a qualidade de dependente do requerente.
Conforme consta no processo administrativo (evento 12, PROCADM3, fl. 53 e 59), bem como na carta de concessão (evento 1, CCON14), o benefício foi deferido pelo prazo de 4 meses (DIB em 01/3/2022 e DCB em 01/07/2022), em razão de a união estável ter se iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito da segurada (art 77, §2º, V, "b" da Lei 8.213/91).
Assim, o autor pede o restabelecimento da pensão por morte, NB 195.853.689-7.
Da qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurada da instituidora, na data do óbito, está comprovada de acordo com as informações do CNIS (evento 12, PROCADM3, fl. 53).
Da qualidade de dependente De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o companheiro é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
Nesse contexto, seguindo o mandamento do art. 226, §3º, da Constituição da República, o art. 1.723 do Código Civil dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses que antecederam o óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme abaixo: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Quanto à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro da segurada, tenho que ela não restou provada na instrução processual.
Os únicos documentos existentes nos autos para a comprovação da alegada união estável são os documentos acostados aos evento 1, CONTR18, evento 1, OUT21 e evento 1, OUT22, a fim de fazer prova da residência em comum, situada no endereço da Rua São Pedro, Vista Alegre, Barra Mansa-RJ.
Em conjunto, estes documentos indicam que o autor e a segurada conviveram na mesma casa de 08/06/2020 até a data do óbito, portanto menos de 2 anos.
Inclusive, as fotos juntadas ao evento 1, FOTO31, são datadas do mesmo período (de 10/2020 a 12/2021). Também as postagens juntadas aos evento 1, OUT32, fl. 7 e evento 1, OUT33, fl. 12, são do ano de 2021, portanto, conforme a fundamentação do parágrafo acima, é indiferente quanto à comprovação de mais tempo de união estável, a fim de caracterizá-la superior a 2 anos.
Os endereços que constam tanto na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9) quanto no registro no INSS, atualizado em 04/04/2022 (evento 12, PROCADM3, fl. 52), são diferentes do endereço da parte autora.
Não custa destacar que os documentos acostados aos evento 1, OUT23, evento 1, OUT26, evento 1, OUT28 e evento 1, OUT30 são declarações particulares extemporâneas à data do fato, ou seja, foram produzidos posteriormente à data do óbito.
Em 27/06/2023, foi realizada audiência com a oitiva pessoal da autora e de suas 2 testemunhas (Marcus Vinícius da Silva e Bruno Bandeira Isaías). As provas colhidas em audiência não são suficientes, por si sós, à comprovação da relação de união estável.
Portanto, ao final da instrução, verifica-se que o conjunto probatório da autora é incompatível com uma relação de convivência pública de mais de 2 anos.
Enfim, sendo certo que, de acordo com o artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, tenho que ela não se desincumbiu de seu ônus.
Portanto, a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) as provas não foram devidamente analisadas e evidenciam a existência de união estável por mais de dois anos; (ii) a divergência de endereços da falecida, que constam da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9) e do cadastro do INSS (evento 12, PROCADM3, fl. 52), foram supridas pelo depoimento da parte autora, pois afirmou que o início da união estável foi no começo de 2020; (iii) não se recorda da data exata em que iniciou a união estável, pois a falecida era casada, mas após a separação de fato, coabitaram no endereço à Rua Santa Luzia, 65, Vista Alegre, Barra Mansa/RJ, embora as primeiras demonstrações de afeto tenham iniciado antes, durante viagem de excursão ao Brás (SP), em 07/2019, quando ambos eram casados; (iv) a fatura de consumo de energia da residência à Rua Santa Luzia, 65, referente à competência de 03/2020 (evento 1, OUT25, fl. 01), e a declaração do filho da proprietária do imóvel locado (evento 1, OUT20 e evento 1, OUT23), comprovam o início da coabitação em 02/2020; (v) na sentença não fora apreciado o pedido de compensação por danos morais em razão dos transtornos causados pelo indeferimento da pensão vitalícia. 2.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.4.
Há pedido para sustentação oral pela advogada da parte autora (evento 44, PET1). 2.5.
O óbito da segurada é posterior a 18/01/2019, de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.
Deixo de apreciar as alegações relacionadas aos documentos anexados ao recurso (evento 37, OUT2 a evento 37, OUT6), porque não foram submetidas à apreciação do juízo antes da prolação da sentença recorrida e os documentos não foram juntados ao procedimento administrativo que motivou a presente ação ou a estes autos antes da sentença. 4.1.
A controvérsia reside na comprovação, ou não, da duração superior a dois anos da união estável, com base no conjunto probatório produzidos nos autos acerca da coabitação anterior a 08/06/2020, data do comprovante mais antigo acostado nos autos.
A parte autora afirma que as únicas provas materiais de que dispõe, acerca da coabitação superior a dois anos, são as declarações feitas por terceiros (evento 1, OUT26, evento 1, OUT28 e evento 1, OUT30), que são os filhos da companheira falecida tidos com seu ex-cônjuge (evento 37, RECLNO1, fl. 11): Assim o Recorrente reconhece que infelizmente os documentos juntados no OUT26, OUT28, OUT30 são DECLARAÇÕES (UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE) extemporâneas, outorgadas pelos filhos da falecida, de seu antigo casamento, em que afirmam e reconhecem o Sr.
RENATO BORGES, como companheiro de sua genitora, diga de passagem foi o pior documento até hoje a ser assinado.
As declarações não constituem provas materiais idôneas, uma vez que foram emitidas a partir apenas das declarações unilaterais dos filhos da companheira falecida, com seu ex-cônjuge, e foram emitidas após o óbito.
Além do mais, as declarações unilaterais não estão amparadas nas demais provas juntadas, de modo que não servem para comprovar a coabitação da falecida e da parte autora, que sequer anexou um comprovante de endereço contemporâneo ao período anterior a 08/06/2020 em nome daquela. 4.2.
A declaração do posto de saúde da família em nome da falecida (evento 1, OUT22) é imprecisa, pois consta a inscrição dela a partir de 2020, enquanto a da parte autora a partir de 06/2020.
Ambas foram emitidas em datas diferentes e, embora assinaladas pela mesma enfermeira, não há justificativa aparente para a falta de precisão na data da inscrição da falecida.
Portanto, o único indício material do início da coabitação nos autos, e que está em nome da falecida e da parte autora, é o contrato da locação iniciada em 08/06/2020 (evento 1, CONTR18). 4.3.
O único dos declarantes a depor como testemunha foi o filho Bruno e ele afirmou não ter conhecimento da duração da relação da mãe falecida com a parte autora.
A segunda testemunha, Marcus, que afirmou ter conhecido a parte autora quando trabalhou no supermercado Beira Rio, onde começou a trabalhar em 2017 e saiu no final de 2019, e que trabalhou com a parte autora e a falecida no período de 2017 a 2018, quando a falecida saiu.
Afirma que teve conhecimento da relação, pois trabalhavam em setores que ficavam juntos (eles no açougue e ela nos frios).
Disso, e da afirmação da parte autora a respeito de serem casados nos início da troca de afetos, em 2019, extrai-se indícios de que havia uma relação não formal, o que não constitui o início da união estável, de convivência pública e com objetivo de constituir família (art. 226, § 3º, da CFRB/1988 e art. 1.723, do CC/200). 4.4.
Não é o caso de ausência de prova material, mas sim de que a prova produzida nos autos (contrato de locação a partir de 06/2020) apenas comprova a união estável por período inferior a dois anos (óbito em 01/03/2022). 5.
Não houve erro do INSS ao indeferir o requerimento administrativo, de modo que esse ato não causou dano moral algum. 6.
Verifico que há pedido de sustentação oral no Evento 44, o que implicaria a inclusão do presente processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
Contudo, tendo em vista que o caso não é revestido de complexidade, a conclusão a que chego, como relator, é no sentido da inadmissibilidade das provas produzidas após o encerramento da fase instrutória (entendimento reiterado da 5ª TR-RJ) e da ausência de provas suficientes para concluir que a união estável tenha tido início antes de 06/2020.
Diante disso, profiro decisão monocrática, passível de impugnação por agravo de instrumento, caso a parte autora/recorrente pretenda apontar algum erro. 7.
Decido NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:31
Conhecido o recurso e não provido
-
16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Petição
-
05/03/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 27/06/2023 14:20. Refer. Evento 23
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
25/05/2023 15:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 27/06/2023 14:20
-
25/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/05/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2023 04:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2023 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2023 16:11
Determinada a citação
-
17/02/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:40
Determinada a intimação
-
30/11/2022 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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