TRF2 - 5007868-26.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
-
28/07/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/07/2025 18:00
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5007868-26.2024.4.02.5103/RJ EXECUTADO: LEANDRO GOMES MACHADO SILVAADVOGADO(A): YVE LORENA SIQUEIRA MOTA (OAB RJ245880) DESPACHO/DECISÃO No evento 12.1, a defesa informou que o executado não tem condições de arcar com o valor da prestação pecuniária estabelecido no acordo (dez parcelas de R$ 300,00) sem prejuízo do sustento de sua família e requereu a intimação do MPF para se manifestar acerca de uma possível alteração dos termos do acordo.
No evento 16.1, o MPF requereu a intimação do acusado para apresentar um plano de pagamento de acordo com as suas possibilidades financeiras e, em caráter subsidiário, propôs a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços.
No evento 21.1, a defesa informou que o executado poderia pagar R$ 100,00 por mês, durante 27 meses, até que consiga um emprego formal ou que melhore suas condições financeiras.
A defesa rejeitou a proposta de substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade porque faltaria ao executado o tempo disponível para tanto, pois atualmente vive de “bicos”, fazendo trabalhos informais e sem dia e horário determinados, o que poderia acarretar um eventual descumprimento da prestação.
Intimado, o MPF informa não se opor ao pedido de pagamento do valor restante de R$ 2.700,00 em 27 parcelas de R$100,00 e requer seja o acusado intimado para que inicie o pagamento. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de alteração da forma de pagamento da prestação pecuniária.
Por conseguinte, homologo a modificação promovida pelas partes no acordo de não persecução penal, a fim de que passe a constar na sua cláusula primeira o seguinte: I) Pagamento de prestação pecuniária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser depositado em conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0180, Operação 005, conta 86408548-7, à disposição do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, conforme provimento nº TRF2-PVC-2023/00001, de 2 de Fevereiro de 2023, com fulcro no Art. 206-I que, posteriormente, será destinado à entidade desta Cidade ou Região com finalidade social. O valor remanescente poderá ser parcelado em até 27 parcelas de R$ 100,00 cada.
O acusado deverá comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação.
Intime-se pessoalmente LEANDRO GOMES MACHADO SILVA para ciência desta decisão e para que prossiga no cumprimento das obrigações acordadas, observados os novos termos ora homologados.
Cadastre-se a suspensão do feito por 90 dias.
A cada reativação, verifique-se a regularidade do cumprimento do acordo. Intimem-se o MPF e a defesa para ciência. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Despacho
-
09/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:02
Determinada a intimação
-
26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
-
14/11/2024 13:42
Despacho
-
22/10/2024 09:59
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004033-90.2025.4.02.5104
Monica Marta Tonioni Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 15:58
Processo nº 5002611-06.2023.4.02.5119
Wania Lucia Giannetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001745-24.2024.4.02.5002
Josilene Machado Marvila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 15:52
Processo nº 5008856-59.2024.4.02.5002
Erivelton Dordenuni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001372-60.2024.4.02.5109
Carlos Magno Dionizio Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 13:38