TRF2 - 5012825-62.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/09/2025 18:47
Despacho
-
10/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO05
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012825-62.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: VANDA MARIA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que assim julgou o pedido do autor (Eventos 48 e 54): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.694.159-9), desde a data de sua concessão (01/08/2011), incluindo no período básico de cálculo os salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista nº 0011809-29.2015.5.01.0027, conforme os valores constantes nos cálculos homologados às fls. 184/186 do evento 1, ANEXO13; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 08/12/2018, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme os índices fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que o segurado postula a revisão de benefício previdenciário com base em salários de contribuição reconhecidos em ação trabalhista. Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) No mais, somente para fins de dizer o Direito, lembro que, em casos congêneres, a TNU também já firmou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos desde a DIB do próprio benefício revisto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO).
REVISÃO DE BENEFÍCIO .
ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS .
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05012243320184058204, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO RETROATIVOS À SUA DATA DE INÍCIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05208082120204058300, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 10/09/2024) Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012825-62.2023.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROAUTOR: VANDA MARIA COSTAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 48 - 04/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
25/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:41
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:25
Juntada de Petição
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 05:55
Juntada de Petição
-
30/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/09/2024 12:23
Determinada a intimação
-
19/09/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
11/07/2024 07:15
Juntada de Petição
-
01/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 16:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
07/06/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2024 18:59
Alterado o assunto processual
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23/05/2024 18:07
Juntado(a)
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 17:15
Determinada a intimação
-
18/12/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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