TRF2 - 5003240-79.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITB01
-
04/07/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003240-79.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: LUCAS DE CARVALHO MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 56, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45, DESPADEC1), em que se discute a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa acometida de transtorno do espectro autista, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE, APESAR DO DIAGNÓSTICO E DOS LEVES IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO CONSTATADOS, NÃO SOFRE OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, sem, contudo, ter juntado cópia do acórdão paradigma ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:49
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/02/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/02/2025 13:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
23/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2025 07:29
Juntada de Petição
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
19/02/2025 13:10
Conhecido o recurso e provido
-
31/01/2025 05:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 08:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
28/01/2025 08:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 07:32
Juntada de Petição
-
20/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/09/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/09/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/08/2024 17:23
Juntada de Petição
-
20/08/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 23:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2024 05:41
Juntada de Petição
-
15/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 18:19
Determinada a citação
-
15/08/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS DE CARVALHO MORAIS <br/> Data: 06/09/2024 às 09:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: C
-
12/08/2024 19:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2024 17:39
Juntada de Petição
-
12/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011004-03.2025.4.02.5101
Magno Cabral Diaz Andre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Winter Correa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014200-86.2023.4.02.5121
Damiana Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37
Processo nº 5003594-04.2024.4.02.5108
Thomas Klein
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062282-43.2025.4.02.5101
Diva Viana Leao Marques
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Djanyra de Cassia Viana Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011550-65.2024.4.02.5110
Claudio Marcio Sarmento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37