TRF2 - 5034298-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
30/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
30/07/2025 16:34
Juntado(a)
-
23/07/2025 11:47
Juntado(a)
-
22/07/2025 16:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
16/07/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 14:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 14:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 14:36
Determinada a citação
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034298-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DAS CANDEIASADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta pela parte autora em face do INSS e duas instituições financeiras, na qual impugna a contratação de empréstimos consignados junto às mesmas.
Considerando a pluralidade de bancos réus, bem como a complexidade da instrução nesses casos, com a análise dos contratos impugnados, sobretudo diante da possível necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, impõe-se que permaneçam no polo passivo apenas a autarquia e uma das instituições financeiras. Tal expediente possibilita a produção de provas de forma mais simples e rápida, a fim de levar ao melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há vinculação entre os bancos para que haja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. No caso, trata-se de litisconsórcio facultativo e, conforme já exposto, em face da pluralidade e da complexidade na produção de provas, bem como diante do princípio da celeridade e dos demais princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2ª da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, a presente demanda deve prosseguir em face do INSS e de um dos bancos réus.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, manifestar sua opção pela instituição financeira que irá prosseguir no polo passivo em litisconsórcio necessário com o INSS.
Fica a parte ciente que deverá ajuizar ação autônoma em face da outra instituição financeira, também em litisconsórcio necessário com o INSS, em consonância com a jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS POR SEGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0035293-42.2012.4.02.5101/01 RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA HEINE PEIXOTO). Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:52
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 21:42
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:41
Determinada a intimação
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075592-53.2024.4.02.5101
Dulcineia Dutra Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37
Processo nº 5001270-98.2020.4.02.5005
Sara Cristina de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2021 18:33
Processo nº 5003693-64.2025.4.02.5002
Darcy Alves Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danieli Bercaco Nascimento Astolpho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040913-90.2025.4.02.5101
Marcos Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Adriana Pereira Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:00
Processo nº 5002217-16.2024.4.02.5102
Marco Antonio Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 17:02