TRF2 - 5002476-83.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002476-83.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JAMIL DE ARAUJOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA CAPETINI (OAB ES036342)ADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BERNARDO (OAB ES036816)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar ao autor, JAMIL DE ARAUJO, CPF: *03.***.*75-61, os valores do NB 31/716.802.632-2, retroativos ao período de 25/09/2024 a 24/11/2024, compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável; b) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao perito do juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Como a condenação não abrange obrigação de fazer para implantação do benefício, indefiro a tutela de urgência.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
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09/07/2025 17:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JAMIL DE ARAUJOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA CAPETINI (OAB ES036342)ADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BERNARDO (OAB ES036816) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMIL DE ARAUJO <br/> Data: 09/06/2025 às 08:50. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de
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14/05/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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14/05/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BIANCA DE LIMA BERNARDO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição
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01/04/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 18:58
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:54
Juntado(a)
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31/03/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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