TRF2 - 5002054-30.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002054-30.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: ELOINA MARCIA LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROSA (OAB SC030801)APELANTE: MARIA ISALETE DE BRITTO LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROSA (OAB SC030801)APELANTE: VALERIA MARIA LEAL MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROSA (OAB SC030801) EMENTA MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHAS MAIORES DE 21 ANOS.
EX-COMBATENTE DA FEB REFORMADO PELA LEI Nº 2.579/55 E POSTERIORMENTE ENQUADRADO NA LEI Nº 4.242/63.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI Nº 8.717/93.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEI Nº 8.059/90. 1.
Caso no qual filhas maiores e capazes buscam obter o pensionamento derivado da morte de ex-combatente, com base na Lei nº 3.765/60.
O pai das autoras integrou a Força Expedicionária Brasileira no período de 28/01/1944 a 31/08/1945, e foi reformado mais de duas décadas depois, com base no art. 2º da Lei nº 2.579/55, com proventos de Terceiro Sargento.
Posteriormente, ele foi enquadrado na Lei nº 4.242/63, e passou a perceber proventos de Segundo Sargento.
Em 1994, o ex-combatente postulou a majoração de seus proventos para os de Segundo Tenente, com base na Lei nº 8.717/93, e a Administração Militar equivocadamente o enquadrou na referida lei, quando ele já estava enquadrado na Lei nº 4.242/63, e de qualquer modo poderia ter tido seus proventos majorados, como teve, mas com base na Lei nº 8.059/90. 2.
A ilegal referência a enquadramento, por equívoco, não gera direito futuro. É inaplicável ao caso a tese de decadência do direito de a Administração anular seus atos ilegais ou viciados.
Apenas as parcelas já pagas ao falecido pai das autoras não podem ser questionadas, nada existindo que possa impedir a Administração de regularizar a situação, de agora para diante, e indeferir a pensão ora postulada.
E não há que se falar em prazo para isso, pois a pensão nem sequer foi concedida às autoras.
O direito à pensão especial é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do ex-combatente.
Como o pai das autoras faleceu em 26/08/2022, aplicam-se o art. 53, III do ADCT e os artigos 5º, III e 14 da Lei nº 8.059/90.
O texto legal não prevê a concessão da pensão às filhas maiores de 21 anos de idade e não inválidas.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002054-30.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ELOINA MARCIA LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROSA (OAB SC030801) APELANTE: MARIA ISALETE DE BRITTO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROSA (OAB SC030801) APELANTE: VALERIA MARIA LEAL MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO ROSA (OAB SC030801) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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18/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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