TRF2 - 5002450-04.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002450-04.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LEILA ABDALLA MEDINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:05
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:54
Conclusos para decisão com Agravo
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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27/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002450-04.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LEILA ABDALLA MEDINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer, em síntese, a não incidência da proporcionalidade da pensão sobre o cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Por fim, destaco trecho da decisão profrida pela Turma Recursal, que entendeu que a parte autora não comprovou o recebimento da referida gratificação: "(...) Narra a parte autora ser pensionista de servidor público e receber a GDPST de forma proporcional.
Pretende o pagamento da gratificação de forma integral.
Observo dos contracheques colacionados aos autos que o instituidor da pensão era médico, não percebendo GDPST, mas sim, GDM-PST (evento 1, FINANC13).
No contracheque de pensionista, também não se verifica o recebimento da GDPST (evento 1, FICHIND11). (...) Como bem salientado na sentença, o benefício de pensão por morte foi concedido em 2001, no valor correspondente a 100% da aposentadoria integral que percebia o instituidor (evento 1, PORT6) (...) Portanto, ao que se observa não há proporcionalidade dos proventos que possa incidir sobre o cálculo da gratificação de desempenho, não restando configurado o interesse de agir da Autora quanto a este pleito.
Destaco que, diversamente do alegado pela Autora em recurso, não houve apresentação de documentos pela parte ré após a réplica.
Portanto, ao que se observa não há proporcionalidade dos proventos que possa incidir sobre o cálculo da gratificação de desempenho, não restando configurado o interesse de agir da Autora quanto a este pleito.
Destaco que, diversamente do alegado pela Autora em recurso, não houve apresentação de documentos pela parte ré após a réplica." 9.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 07:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/02/2025 08:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida
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09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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