TRF2 - 5008089-61.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/07/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 23:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008089-61.2024.4.02.5118/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
10/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008089-61.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ANA PAULA SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: A.
P.
SOUSA SOLUCOES FINANCEIRAS (RÉU)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VIA ADEQUADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO COMPROVAção.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por ANA PAULA SOUSA, em face de sentença que rejeitou os Embargos Monitórios por ela e por A.P.
SOUSA SOLUÇÕES FINANCEIRAS opostos, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu a realização de prova pericial contábil; carência de ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado; e inadequação da via eleita, pois a CEF não teria demonstrado os critérios utilizados para a composição do saldo devedor.
No mérito, defende a ilegalidade da ocorrência de anatocismo, capitalização de juros e observância do princípio da função social do contrato. 3.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante ao indeferimento da realização da prova pericial contábil.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não podendo ser usada para suprir a falha da parte em demonstrar o alegado. 4.
Nota-se claramente a desnecessidade da realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito. 5.
Com relação à carência de ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado, há de se frisar que tais características são atributos do título executivo extrajudicial, não se exigindo tais requisitos do título monitório.
Precedentes. 6.
De acordo com o verbete sumular nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 7.
Estão cumpridos os requisitos para a propositura da presente ação, uma vez que estão presentes os contratos, o que mostra de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, juntamente com os demonstrativos de evolução da dívida e extratos bancários, sendo estes documentos suficientes para demonstrar o que teria sido contratado entre instituição financeira e o consumidor, sendo, portanto, hábeis para a propositura da ação monitoria. 8.
Com relação à alegação de anatocismo, como bem fixou a sentença, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 9.
Além disso, é o pacto posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01, achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais. 10.
Não cabe a mera alegação de excesso de valor.
Cabe ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculos, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos à Ação Monitória, medida que visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte Embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto. 11.
Depreende-se dos autos que a Apelante/Embargante não apresentou sua planilha com valor que entende ser correto quando da oposição dos Embargos Monitórios, logo, sequer cabe qualquer análise de excesso de cobrança, pois o CPC afasta a sua apreciação quando ausente a apresentação do citado documento. 12.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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