TRF2 - 5002094-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:00
Despacho
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22/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
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22/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002094-15.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GELZA ALVARENGA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Foi realizado o trabalho pericial judicial em 25/06/2024 (evento 28, LAUDPERI1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, porta “CID: M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M542 - Cervicalgia”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos. Da impugnação.
No evento 33, PET1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial judicial. Sustentou que: "De toda inconformidade apresentada pelo Perito nomeado, vem a parte autora impugnar o Laudo Pericial, requerendo que seja afastada a conclusão pericial com NULIDADE total do laudo pericial, devendo ser levada em consideração o conjunto fático-probatório dos autos." Não assiste razão à parte autora.
Para restar configurada a deficiência, o impedimento deve ser caracterizado como sendo de longa duração, conforme interpretação da TNU sobre o § 10, do art. 20, da LOAS, em seu Enunciado 48: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." O perito atestou que a " autora é portadora de M511 Transtornos de discos lombares com radiculopatia e M542 Cervicalgia, doenças que ocorrem com o envelhecimento natural do corpo, durante o ato pericial não foram identificadas alterações de força e sensibilidade e todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existem limitações." Ao responder aos quesitos, ainda consignou que: A autora está em acompanhamento médico, usa medicamentos para controle da doença.
Não existem impedimentos.
Não foram encontradas limitações.
Inexistente impedimento de longo prazo capaz de gerar desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social, não há direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese:Autora, 56 anos, do lar, com queixa de dor lombar e cervical desde 2022.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de eletroneuromiografia, tomografia computadorizada de coluna lombar e cervical com evidência de doença degenerativa.
Documentos analisados: Laudo médico: 08/02/2024Eletroneuromiografia: 09/08/2023Tomografia computadorizada de coluna lombar e cervical: 20/06/2023 Exame físico/do estado mental:Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa às solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical:Sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar:Sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: CID: M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatiaCID: M542 - Cervicalgia Data do início da deficiência: 01/01/2022 Após a data assinalada de início da deficiência, houve variação da natureza da deficiência ou agravamento/abrandamento de sua situação? Não houve alteração 4.
Informações adicionais Outras observações:O campo início da deficiência foi preenchido, por ser um campo obrigatório, não foi identificado deficiência durante o ato pericial.
Assistentes presentes: Assistente do réu: Não houve.
Assistente do autor: Não houve.
Outros quesitos do Juízo: A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: A autora é portadora de M511 Transtornos de discos lombares com radiculopatia e M542 Cervicalgia, doenças que ocorrem com o envelhecimento natural do corpo.
Durante o ato pericial não foram identificadas alterações de força e sensibilidade e todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Não existem limitações." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:15
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 03:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/06/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
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21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GELZA ALVARENGA DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/06/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2024 13:02
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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29/04/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:44
Decisão interlocutória
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15/04/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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