TRF2 - 5013994-71.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013994-71.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ADILSON RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 18, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
11/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 10:34
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/07/2025 23:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 21:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:07
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013994-71.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ADILSON RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de pensão e aposentadoria (evento 1, HISCRE11 e evento 1, CCON12), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 04/12/2019, corrigidos pela Taxa Selic, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/03/2025 10:58
Determinada a citação
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30/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:53
Determinada a citação
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04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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