TRF2 - 5019886-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
13/08/2025 09:14
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019886-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUISA MARIA APOLINARIO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): LUIS APOLINARIO RAMOS (OAB RJ102987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUISA MARIA APOLINARIO DA SILVA RAMOS contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, a revisão da nota para o ingresso no curso de residência.
Aduz, em síntese, a impetrante que embora tenha anexado toda a documentação exigida pelo edital, apenas uma parte da grade pontuação foi considerada.
Sustenta que apresentou recurso administrativo, no entanto, foi indeferido, fato que resultou em classificação insuficiente para a obtenção da vaga pretendida. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Decisão solicitando informações da autoridade coatora no prazo de 72 horas (evento 5).
Instada a parte impetrada nas informações preliminares sustenta, em suma, a incompetência territorial deste Juízo, ilegitimidade passiva da EBSERH, inexistência de direito líquido e certo e risco de violação à isonomia e à segurança jurídica do certame. Decisão que intimou a impetrante para se manifestar sobre ilegitimidade passiva da autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. Quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada pela EBSERH, deixo para ser examinada após a completa estruturação da lide processual. Não reconheço a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez, conforme descrito no Edital 03/2024, item 1.2: " A Ebserh é responsável pela organização do Enare, com o apoio da Fundação Getulio Vargas (FGV), entidade regularmente contratada para a condução do processo de seleção unificado". Entendo que a EBSERH possui legitimidade para atuar no feito, assim, como a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), já que ambas são corresponsáveis para a realização do certame. Dessa forma, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito, a inclusão da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS no feito. Sem prejuízo do item acima, para a apreciar a análise da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. A concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485):: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, embora os documentos acostados demonstrem o envio da documentação pela impetrante, não é possível, em cognição sumária, concluir pela ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.
O exame da regularidade da análise curricular realizada pela banca organizadora envolve a verificação de critérios técnicos e subjetivos. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor.
A tutela pretendida pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Com a emenda acima, notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Sem prejuízo, deem-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:22
Despacho
-
24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 07:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:27
Despacho
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:44
Juntada de Petição
-
04/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001769-83.2024.4.02.5121
Arthur dos Santos Linhares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102703-12.2024.4.02.5101
Ivan Lobo Campos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003139-45.2024.4.02.5106
Jade de Oliveira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:16
Processo nº 5003576-84.2023.4.02.5118
Waldemir Miranda Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011918-75.2023.4.02.5121
Suely da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00