TRF2 - 5055476-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055476-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA HOMOLOGADA ANTES DA DATA DA PROMOÇÃO.
ART. 44, IV, DO DECRETO Nº 881/1993.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO.
REFORMA FORMALIZADA ANTES DA PROMOÇÃO.
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO NA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ART. 62 DA LEI Nº 6.880/1980.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta por FERNANDA SILVA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em que se postulou a anulação do ato administrativo que a excluiu do quadro de acesso para promoção à graduação de 1º Sargento, sua consequente promoção em ressarcimento de preterição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2 - A cronologia dos fatos demonstra que a apelante foi incluída na "Faixa de Cogitação" em 18/04/2024, foi julgada "incapaz definitivamente" pela Junta de Saúde Local em 18/06/2024, teve seu nome publicado no quadro de acesso em 12/07/2024, teve o parecer homologado pela Junta Superior de Saúde em 23/07/2024, foi excluída do quadro de acesso em 26/07/2024 e reformada em 31/07/2024, antes da data da promoção (01/08/2024). 3 - O processo de promoção é dividido em três fases distintas: faixa de cogitação, quadro de acesso e portaria de promoção.
A inclusão no quadro de acesso constitui mero ato preparatório, que confere ao militar uma expectativa de direito, condicionada ao preenchimento contínuo dos requisitos legais até a data da efetiva promoção. 4 - A homologação da incapacidade definitiva pela Junta Superior de Saúde, ocorrida antes da data da promoção, constituiu óbice legal previsto no art. 44, IV, do Decreto nº 881/1993, impondo a exclusão da autora do quadro de acesso como medida vinculada e obrigatória para a Administração Castrense. 5 - A jurisprudência do TRF2 admite que a existência de óbice legal à promoção antes da data da sua efetivação impede a ascensão funcional, ainda que o militar tenha sido previamente incluído em lista preparatória (mutatis mutandis: AC nº 5003291-63.2019.4.02.5108, j. 12/04/2023). 6 - O ato administrativo de exclusão foi devidamente motivado, com menção expressa ao fundamento normativo aplicável (art. 44, IV, do Decreto nº 881/1993). 7 - A alegação de que a reforma ainda não havia sido publicada quando da exclusão do quadro de acesso é juridicamente irrelevante. O impedimento legal decorre da condição de incapacidade definitiva, formalmente reconhecida com a homologação do parecer pela Junta Superior de Saúde em 23/07/2024, três dias antes da exclusão do quadro de acesso. 8 - A reforma foi devidamente formalizada em 31/07/2024, antes da data da promoção, o que reforça a correção do procedimento. A pretensão de ser promovida para, então, ser reformada colide com o art. 62 da Lei nº 6.880/1980, que veda a promoção por ocasião da passagem para a inatividade, entendimento corroborado pela jurisprudência da Corte (mutatis mutandis: AC nº 5001275-86.2021.4.02.5102). 9 - Quanto ao pleito de danos morais, sua improcedência é corolário lógico da ausência de ilicitude no ato administrativo.
Não tendo a União praticado qualquer ato ilegal, mas, ao revés, agido em conformidade com a legislação de regência, não há que se falar em dever de indenizar. 10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5055476-26.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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