TRF2 - 5003202-76.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003202-76.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCUS VINICIUS LOPES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O laudo pericial judicial (evento 28, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 05/08/2024, aponta que a parte autora, portador de “sequela de fratura de fêmur (e) (CID 10 – T93)”, apresenta impedimentos decorrentes da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s), cujo impacto no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc).
Além disso, em resposta aos quesitos, o perito apresenta esclarecimento no sentido de que o autor "Não pode ser classificado como PCD".
Quanto à impugnação apresentada ao evento 34, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência da deficiência que autoriza a concessão do benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado.
Desse modo, concluo pela inexistência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não havendo que se falar em comprometimento das capacidades de aprendizado, comunicação, conhecimento, mobilidade, cuidado pessoal e etc.
Dessa forma, não há necessidade de se analisar o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
O benefício não é devido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) A parte autora apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem maiores dificuldades, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.
Questionado sobre a sua queixa principal o autor alegou ser portador de lesão na sua perna esquerda devido a dito sinistro em 2023, que lhe provocariam dores, limitações dos movimentos e dificuldade para permanecer na mesma postura por períodos mais prolongados.
Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna dorsal, assim como dos membros inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.
Alega ser também portador de ASMA.
Apresentou-se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas normocoradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Nega tabagismo.
Nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.
O exame pericial foi realizado sem a participação de assistentes técnicos das partes.
Outros comentários relacionados ao exame efetuado serão apresentados em nossas conclusões.
CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico do autor, sua queixa principal, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluímos ser o mesmo portador de sequela de fratura de fêmur (E), que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/09/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:43
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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10/07/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 11:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS VINICIUS LOPES NETO <br/> Data: 05/08/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Este
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição
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04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:36
Determinada a citação
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03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 22:52
Determinada a intimação
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06/06/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 14:28
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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