TRF2 - 5005216-50.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005216-50.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JULIO FLAVIO DIAS DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão de benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, segundo a sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 639.228), de que é de natureza infraconstitucional a matéria relativa ao “indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial”: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Produção de provas.
Processo judicial.
Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 639.228 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-167 de 31/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005216-50.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JULIO FLAVIO DIAS DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 97, que julgou improcedente o pedido para reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/07/1999 a 09/10/2015, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença a fim de que seja averbado como especial o período acima descrito, pois alega que ter trabalhado exposto a condições nocivas.
Subsidiariamente, manifesta pela decretação de nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DOS AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A avaliação destes agentes é qualitativa em qualquer período.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.1, dentre as quais se incluem os: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
DO CASO CONCRETO O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de averbação especial do período de 01/07/1999 a 09/10/2015, pois as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 71-PPP4, emitido em 02/02/2024, não registrou nenhum fator de risco, o que não assegura o reconhecimento da especialidade para fins previdenciário.
Confiram-se: Ressalta-se que o referido laudo está devidamente assinado por uma engenheira de segurança do trabalho, profissional esta que assegura a veracidade das informações ali prestadas, razão pela qual não há se falar em prova emprestada. Cabe à parte autora buscar os meios judiciais corretos para atender suas pretensões de uma eventual alteração no formulário, não podendo esse juízo adentrar em matéria que não é de sua alçada.
As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da não expedição de ofício ao empregador, tendo em vista que, segundo a regra processual, mesmo em sede de Juizados Especiais Federais, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, não acolho o pedido de decretação de nulidade da sentença, pois não restou configurado nenhum vício que pudesse comprometer a validade do processo, já que o juízo monocrático oportunizou à parte autora a comprovação dos fatos que embasariam o reconhecimento de seu direito. O fato de o segurado não ter o poder de produzir a prova dentro das exigências legais, não justifica a produção da prova pericial, eis que o laudo técnico, devidamente emitido pela empresa, é a prova legalmente estipulada para a comprovação do trabalho especial.
Ademais, o indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação) não serve à defesa de reconhecimento da especialidade de todo o período, uma vez que a exposição nociva deve ser demonstrada por critérios técnicos.
No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
A sentença deve, pois, ser mantida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/04/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 22:41
Juntada de Petição
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 12:37
Determinada a intimação
-
29/08/2024 02:16
Juntada de Petição
-
08/08/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
08/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:30
Juntado(a)
-
03/07/2024 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
02/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
28/06/2024 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/06/2024 14:07
Determinada a intimação
-
07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2023 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 20/06/2023 15:09:50)
-
19/06/2023 15:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/06/2023 13:29
Determinada a intimação
-
14/06/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/05/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/05/2023 18:22
Determinada a intimação
-
04/05/2023 19:47
Alterado o assunto processual
-
04/05/2023 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
27/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/03/2023 14:01
Juntada de Petição
-
09/02/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/01/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
26/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2022 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2022 13:34
Determinada a intimação
-
21/11/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/07/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2022 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:21
Determinada a citação
-
01/07/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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