TRF2 - 5007868-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
15/09/2025 20:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007868-72.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: PET STORE LTDA ADVOGADO(A): MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB DF008654) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007868-72.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: PET STORE LTDA ADVOGADO(A): MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB DF008654) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 21
-
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/07/2025 18:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2025 19:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2025 12:02
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007868-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: PET STORE LTDAADVOGADO(A): MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB DF008654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por PET STORE LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50416989520244025001, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar por entender não haver demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da autora.
A agravante informa que possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que ainda não foram remetidos pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa, como determina art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.
Explica que busca regularizar sua situação fiscal por meio dos mecanismos de transação previstos na Lei nº 13.988/2020, e regulamentados pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, as quais oferecem condições mais vantajosas para os contribuintes, todavia é necessário que os débitos sejam remetidos para a PGFN.
Alega que a inscrição em dívida ativa dos débitos atende também aos interesses da União – Fazenda Nacional, que poderá se valer, no caso de inadimplemento, dos expedientes extrajudiciais e judiciais de cobrança.
Ressalta que a falta de regularização dos débitos está, por consequência, impedindo a obtenção da CND (ou CPEN) pela agravante, de forma que está impedida não só de firmar novos contratos, mas de manter aqueles já existentes e ter qualquer acesso ao seus recebíveis mensais usados para manutenção da atividade empresária, pagamento de folha de salarial e fornecedores.
Destaca que o encaminhamento do débito para dívida ativa da União não traz qualquer prejuízo a União, pelo contrário, o débito só está seguindo o cronograma normal, possibilitando que a empresa continue com suas atividades e busque sua regularidade fiscal.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de anular a decisão vergastada, e determinar a remessa dos débitos existentes junto à RFB, bem como aqueles débitos com parcelamentos anteriores (cuja relação consta expressamente no relatório de situação fiscal), para a PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Extrai-se dos autos de origem que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12): “Trata-se de mandado de segurança objetivando o encaminhamento dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão ao programa de transação tributária instituída pela PGFN.
Informações prestadas no Evento 18. À análise.
O art. 2º, caput, da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Economia, prevê que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90, para fins de inscrição em dívida ativa.
Contudo, os parágrafos do aludido artigo especificam os marcos iniciais do prazo nonagesimal, quais sejam: a) débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, a partir do decurso do prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; b) débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, a partir do decurso do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; c) débito parcelado, a partir da rescisão definitiva do parcelamento; d) débito objeto de pedido de revisão pendente de apreciação, a partir do decurso do prazo de 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, conforme legislação específica, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia; f) débitos de reduzido ou baixo valor, a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União. Portanto, não basta o decurso do prazo de 90 dias desde o vencimento para início do prazo de 90 dias previsto na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia.
Além disso, mesmo que decorrido o prazo nonagesimal contado a partir dos termos iniciais previstos na Portaria nº 447, não há direito subjetivo do contribuinte a encaminhamento dos débitos imediatamente à PGFN, porque aludido prazo foi instituído com o único escopo de evitar prejuízos à fazenda pública.
Dessa forma, cumpre à RFB, e não ao Poder Judiciário, fixar critérios para definir quais débitos devem prioritariamente ser remetidos para PGFN, considerando sobretudo a necessidade de se evitar a superveniência de prescrição e os valores mais elevados. Neste sentido, seguem acórdãos do TRF2: (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Intimem-se a PFN e o MPF.
Cumpra-se.” A agravante possui débitos tributários vencidos sob a administração da Receita Federal do Brasil e requer a antecipação da tutela recursal para que sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, e, assim, possa se beneficiar da transação tributárias por adesão instituída pela PGFN.
Todavia, em que pese os argumentos expostos, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, razão que justifique a reforma da decisão impugnada.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980).
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 e no artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2.
Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020.
Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4.
No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6.
Além disso, consoante já assentou o eg.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7.
Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020).
AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ATO VINCULADO.
APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2.
A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis.
Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min.
Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3.
A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos.
Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4.
Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5.
Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6.
A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação).
No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7.
Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021) Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000795-21.2025.4.02.5118
Arnaldo Lopes da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Pablo Campos Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000215-85.2025.4.02.5119
Jose Luiz Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Marcos Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 15:52
Processo nº 5004157-73.2025.4.02.5104
Tania Maria da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058541-92.2025.4.02.5101
Eunice de Carvalho
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 17:09
Processo nº 5001389-74.2025.4.02.5105
Antonio Rogerio da Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:45