TRF2 - 5007103-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007103-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: MARIA BEATRIZ LICURSI CONCEICAOADVOGADO(A): REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA (OAB RJ093486)ADVOGADO(A): MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ174515) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário objetivando, inclusive em sede liminar, que a UFRJ se abstenha de anular o ato administrativo que em, 20/03/2019, reconheceu a validade do Diploma da Autora com título de Doutorado até o trânsito em julgado da presente demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A hipótese consiste em apreciar, em sede de antecipação de tutela, se estão presentes os requisitos para determinar à ré se abstenha de anular o ato administrativo que reconheceu a validade do Diploma da Autora com título de Doutorado até o trânsito em julgado da presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 4.
Em sede de cognição sumária, comungo do entendimento lançado na decisão impugnada no sentido de que cabe à parte autora adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição, não competindo ao Poder Judiciário intervir no âmbito de discricionariedade da Universidade, em especial quanto à adoção do tipo de procedimento adotado para a revalidação do diploma da impetrante. 5.
A revalidação do diploma do impetrante é uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. 6.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), no sentido de que "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à parte autora adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição, não competindo ao Poder Judiciário intervir no âmbito de discricionariedade da Universidade, em especial quanto à adoção do tipo de procedimento adotado para a revalidação do diploma da impetrante" Dispositivos relevantes citados: artigo 7°, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009; Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tema 485/STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007103-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ LICURSI CONCEICAO ADVOGADO(A): REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA (OAB RJ093486) ADVOGADO(A): MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ174515) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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24/07/2025 16:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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24/07/2025 16:30
Retirado de pauta
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007103-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ LICURSI CONCEICAO ADVOGADO(A): REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA (OAB RJ093486) ADVOGADO(A): MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ174515) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 16:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007103-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ LICURSI CONCEICAOADVOGADO(A): REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA (OAB RJ093486)ADVOGADO(A): MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ174515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA BEATRIZ LICURSI CONCEIÇÃO, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação, de rito ordinário, autuada sob o nº 5089351-84.2024.4.02.5101, proposta pela agravante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante a qual a recorrente objetiva “a concessão LIMINAR para que a UFRJ, se ABSTENHA de anular o ato administrativo que em, 20/03/2019, reconheceu a validade do Diploma da Autora com título de Doutorado até o trânsito em julgado da presente demanda.”. [evento 24, do feito principal] 2.
Nas suas razões recursais, a agravante esclareceu que é professora do magistério superior da UFRJ e que esta instituição, com base em pareceres favoráveis da sua Comissão e Câmara Acadêmicas, revalidou, em março de 2019, o seu diploma de Doutorado em Educação, expedido pela Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro (UTAD), sediada em Portugal, salientando que essa revalidação foi decisiva para a sua progressão funcional, de modo que alcançou a posição de Professora Associada, com melhoria na sua remuneração. 3.
Asseverou que, todavia, a revalidação do seu diploma de doutorado foi objeto de processo administrativo de revisão, por recomendação do Ministério Público Federal, no bojo do qual, a pedido da UFRJ em 2020, reapresentou, de pronto, os documentos pertinentes a tal revalidação. 4.
Apesar disso, sustentou a agravante que, em 2022, o Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) anulou a revalidação do seu diploma de doutoramento, sob o argumento de que o curso realizado na referida universidade portuguesa não é considerado presencial, contínuo e não condensado, parâmetros esses que a Admistração Pública atribuiu aos cursos stricto sensu da recorrente. 5.
Depois de recorrer da mencionada decisão, com a apresentação de provas do preenchimento dos requisitos legais para se manter a apontada revalidação do seu diploma, teve o seu recurso negado em fevereiro de 2024, tendo a Superintendência Administrativa ordenado a anulação definitiva da supradita revalidação, o que lhe causou regressão funcional e prejuízo financeiro, levando-a a propor demanda anulatória do ato adinistrativo em comento. 6.
Diante desse contexto fático e jurídico, defende que a decisão agravada deve ser reformada, em caráter liminar e no mérito, porque acham-se presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada requerida. 7.
Para demonstrar a probalidade do seu direito ora pretendido, alegou que: a) a decisão impugnada incorreu em equívoco, por examinar a questão com fundamento na autonomia universitária da parte agravada, e não com base nos vícios que contaminaram o processo administrativo de revisão e também por aplicar precedente desconforme com a sua situação jurídica, além de ignorar o dano que lhe foi ocasionado; b) o processo administrativo de revisão padece dos vícios a seguir descritos e desonsiderados pela decisão recorrida: i) cerceamento de defesa por ignorância de provas documentais, sabidamente entregues pela agravante e negado pela agravada; ii) a Administração Pública se valeu de documento externo não constante dos autos e desconhecido pela agravante; iii) a anulação em causa se baseou em critério novo, cuja exigência legal inexistia ao tempo da revalidação, além de a decisão final ter sido proferida com ofensa aos princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e da boa-fé. 8.
Quanto à presença do periculum in mora, narrou que foi diagnosticada com câncer de pâncreas e que o tratamento desta doença é dispendioso, exigindo-lhe, ainda, estabilidade emocional e social. 9.
Ponderou que, por conta de tal fato, a aludida anulação da revalidação do seu diploma de doutorado lhe agravou a sua situação financeira, em decorrência da sua regressão funcional, com a consequente redução remuneratória como docente da UFRJ. 10.
Ao final, requer que “seja deferida, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que anulou a revalidação do diploma de Doutorado da Agravante, mantendo-a no mesmo patamar funcional (nível, classe e padrão) e remuneratório (preservadas as promoções e progressões funcionais alcançadas), até o julgamento final deste recurso.”. 11. É o relatório.
Decido. 12.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 13.
Conforme assentado na decisão agravada [evento 24, da demanda principal], “Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora teve seu diploma validado em 2019 mas que, por Recomendação do Ministério Público Federal n° 01/2020 (documento SEI 5198707), exarada no Procedimento Administrativo n° 1.30.001.001857/2019-61, assim como o Ofício 8293/2021 do MPF/RJ (5201534) levou a efeito a revisão do reconhecimento do diploma do interessado passando a exigir documentos outros para revalidação do diploma, procedendo a revisão dos atos anteriores.”. 14.
Pelo que se depreende da leitura dos autos do supracitado procedimento administrativo de revisão n° 1.30.001.001857/2019-61, que culminou com o anulamento da revalidação do diploma de doutorado da agravante, tem-se que a decisão emanada da UFRJ, por seus órgãos acadêmicos competentes, goza das presunções de legitimidade e de veracidade, circunstância que, como efeito consequencial, conduz o administrado a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que o ato administrativo daí originado é manifestamente ilegal, o que não se verifica nos autos. 15.
Isso porque, como visto, nos autos do precitado procedimento de revisão [evento 1 e anexos e evento 22 e anexos, do feito de origem], nota-se que a agravante teve a oportunidade de exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório, mediante a formulação de alegações e apresentação de documentos aptos a domonstrar o seu direito alegadamente violado à manutenção de revalidação do seu diploma de doutoramento, os quais foram objeto de consideração e apreciação pela parte agravada, que deliberou pela rejeição do seu pleito. 16.
Ademais, infere-se, em exame preliminar, que a parte agravada agiu, motivada e legalmente, no regular exercício do poder de autotutela, previsto no art. 53, da Lei nº 9.784/99 e na Súmula 473, do STF, ao instaurar, em observância ao seu regramento interno da matéria - como resultado da recomendação levada a efeito pelo MPF e fundada no princípio da sua autonomia universitária e didático-científica -, o processo administrativo de revisão da revalidação do diploma de doutorado da agravante. 17.
Cumpre anotar também, por relevante, que, para se reconhecer, de plano, como ilegal e inválido, o ato administrativo de revisão em apreço, por alegada ocorrência de vícios formais e materiais, por falta de motivação idônea e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da irretroatividade, da segurança jurídica e da boa-fé, torna-se indispensável dilação probatória e o efetivo exercício do contraditório substancial a cargo da parte agravada, circunstância inviável neste momento processual. 18.
Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito postulado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 19.
Por outro lado, nos autos da demanda originária, percebe-se que a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa Superintendência Administrativa, da UFRJ, por meio do Ofício nº 61/2025 - PR2/SUPAD, de 28.2.2025 [evento 22 – OFIC2], informou que “Em determinação da decisão judicial constante no Ofício da AGU (5191486) a anulação do registro de reconhecimento foi cancelada, tornando o registro ativo (5201503) até decisão judicial final.”, situação que, no caso, mitiga a alegada configuração do periculum in mora, derivado do apontado risco de comprometimento da capacidade financeira da agravante, devido à anulação do questionado ato administrativo de revisão. 20.
Ressalte-se, além do mais, que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 21.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 23.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 24.
Após, intime-se o MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089351-84.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
16/06/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/06/2025 18:16
Despacho
-
03/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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