TRF2 - 0006016-39.2002.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 18:49
Juntado(a)
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006016-39.2002.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
REALOCAÇÃO DE VALORES CONVERTIDOS EM RENDA PARA QUITAÇÃO DE OUTRO DÉBITO (PERT).
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (PERT) NÃO DISCUTIDO NESTES AUTOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA. contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa (CDA nº *27.***.*00-75-40), determinando a realocação do saldo remanescente do depósito judicial para quitação de débito relativo a parcelamento do PERT, mas rejeitando o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas desse programa e a restituição do saldo excedente ao contribuinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem deveria ter determinado a suspensão da exigibilidade das parcelas do PERT até a efetiva realocação dos valores pela União; (ii) estabelecer se a sentença deveria ter reconhecido o direito da apelante à restituição do saldo excedente após a realocação para o PERT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da exigibilidade das parcelas do PERT é indeferida porque tal parcelamento não integra o objeto da execução fiscal, inexistindo relação entre este feito e o programa administrativo diverso, devendo a questão ser tratada na esfera administrativa ou em processo próprio. 4.
A atuação judicial para suspender exigibilidade de débito estranho à execução fiscal implicaria ingerência indevida no procedimento administrativo de parcelamento, vedada pela separação de poderes e pela jurisprudência do STF e do STJ. 5.
Verifica-se que a execução fiscal em questão foi extinta em razão do pagamento integral do débito cobrado (CDA nº *27.***.*00-75-40), havendo sobra de valores penhorados oriundos de outro processo, transferidos para estes autos e convertidos em pagamento definitivo no montante de R$ 610.758,06. 6. Apesar de o Juízo ter determinado a conversão em pagamento definitivo o valor total depositado, a parte executada estava pagando o débito em cobrança por meio de parcelamento administrativo, de modo que, do total convertido em renda, apenas R$ 410.286,31 foram utilizados para quitar a última parcela da moratória, conforme informação da própria exequente, restando, portanto, saldo aproximado de R$ 200 mil reais passível de restituição. 7.
A empresa requereu, então, a realocação de parte dessa sobra, no no valor de R$ 119.733,73, para liquidação do PERT, outro parcelamento da devedora, não relacionado ao presente feito executivo, bem como o levantamento do saldo remanescente, se houver 8.
O saldo do depósito judicial convertido em renda que exceder o valor da dívida executada deve ser restituído ao contribuinte, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF, observando-se os princípios da celeridade e efetividade processual. 9.
A sentença deve ser parcialmente reformada para autorizar expressamente a restituição do saldo residual, após a realocação do montante destinado ao PERT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe ao juízo da execução fiscal suspender a exigibilidade de parcelas de parcelamento fiscal diverso do débito exequendo. 2. É devido ao contribuinte o levantamento do saldo remanescente de depósito judicial convertido em renda após a quitação integral do débito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; LEF, art. 32, § 2º; CTN, art. 155-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1415813/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.193.833/PE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.02.2024; TRF2, AI 5013870-34.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 08.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006016-39.2002.4.02.5001/ES APELANTE: MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, com pedido de tutela provisória recursal, interposta por MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA, em face de sentença, proferida pelo Eg.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a ação e determinou a relocação do valor remanescente para a quitação do débito referente ao PERT, no montante de R$ 119.733,73. Inicialmente, registre-se que a sentença do evento 306, origem, foi integralizada pela sentença em embargos de declaração do evento 326, origem.
A apelante relata que propôs o presente recurso visando a reforma da sentença que restou "omissa tanto quanto (i) à suspensão da exigibilidade das parcelas do PERT, mantendo-o ativo e com os pagamentos sendo efetivados mensalmente em débito em conta ; (ii) quanto em relação à restituição do saldo remanescente, visto que mesmo após a quitação das parcelas do PERT, ainda ficará um saldo residual, que deverá ser devolvido à executada." Defende que "a decisão recorrida, ao afirmar que não cabe no presente feito a suspensão da exigibilidade de débitos diversos do originalmente executado, incorre em evidente equívoco, pois ignora as consequências jurídicas da própria decisão que deferiu a realocação do saldo remanescente para quitação do PERT.” Arrazoa que "o deferimento da realocação de R$ 119.733,73 do saldo remanescente (R$ 200.499,27) para quitação do débito do PERT (evento 306/JFES) implica o reconhecimento de que os valores, já convertidos em renda definitiva da União, são suficientes para liquidar o referido parcelamento.
Essa decisão, portanto, produz reflexos diretos na esfera de direitos da apelante, configurando vínculo jurídico com o presente feito." Acrescenta que "ao deferir a realocação, o juízo a quo trouxe o débito do PERT para a órbita deste processo, tornando-o objeto de análise e decisão, [atraindo] a competência do juízo para decidir sobre os efeitos da exigibilidade desse débito, uma vez que a decisão impacta diretamente a esfera jurídica da apelante." Aduz que "a análise quanto ao pedido de restituição do saldo remanescente é igualmente vinculada a este feito, constituindo consequência lógica e inafastável não só dos depósitos efetuados na presente demanda, mas também da decisão que deferiu a realocação de R$ 119.733,73 para quitação do PERT." Conclui que "se após a quitação da CDA originária restou saldo remanescente a ser devolvido à apelante, e se, após a realocação de R$ 119.733,73 para o PERT, remanescer novo saldo residual, é inequívoco que esse valor está vinculado ao presente feito.
O direito à restituição desse montante é claro, pois os valores depositados e as decisões judiciais que determinaram sua alocação foram proferidas no âmbito desta execução fiscal." Alega manifesta a probabilidade do direito, "pois o deferimento da realocação do saldo remanescente oriundo dessa ação para quitação do PERT atraiu a competência do juízo para decidir sobre a exigibilidade desse débito." Sustenta presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado "na cobrança das parcelas do PERT, que impõe à apelante ônus financeiro indevido, considerando que o montante necessário à quitação já está em posse da União, aguardando apenas mero trâmite interno para realocação." Requer a agravante "a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas remanescentes do PERT até a efetiva realocação dos valores convertidos em renda pela União para quitação do restante desse parcelamento, considerando que o montante já está integralmente garantido por depósito em dinheiro, convertido em renda definitiva." E, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, "para que seja deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes do PERT, determinada a restituição do saldo remanescente, e condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios." É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Trata-se, na origem, de sentença de extinção da execução fiscal, no qual foi determinada pelo Juízo a quo a relocação do valor remanescente para quitação de crédito tributário referente ao PERT, conforme requerido pela agravante (evento 294, PET1).
In casu, requer o apelante, em sede de tutela provisória recursal, seja imediatamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário afeito ao PERSE, em decorrência da determinação da relocação da quantia.
Pois bem.
A pretensão da parte agravante é de obter a suspensão da exigibilidade da dívida referente ao PERSE, até a efetiva realocação dos valores convertidos em renda pela União para quitação do débito remanescente, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, evitando pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da União.
Por certo, não cabe ao Judiciário qualquer ingerência sobre o procedimento administrativo de parcelamento, sob pena de afronta à separação de poderes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 .
A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2.
A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte.
Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia . 3.
Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel.
Min .
LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4.
Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5 .
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) . (STF - ARE: 1415813 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO AO PERT.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA. 1.
A questão cinge-se a aferir se, com a adesão ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017, o depósito efetuado pela agravante nos autos da execução fiscal nº 0122735-12.2013.4.02.5101 pode ser transformado em pagamento definitivo levando-se em consideração de imediato os descontos no valor das multas e dos juros assegurados pelo referido diploma ou se, somente depois de concretizada a conversão do depósito em renda, é que deverão incidir tais reduções sobre o débito remanescente do parcelamento. 2.
Cumpre destacar que os parcelamentos tributários figuram em nosso ordenamento jurídico como benefícios de natureza fiscal, sendo dever do contribuinte observar estritamente as exigências estabelecidas em lei para que possam fazer jus às suas benesses, conforme o art. 155-A do CTN. 3.
A condição requerida pela ora agravante não encontra amparo na legislação tributária que disciplina o PERT. 4.
Nesse sentido, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na legislação que concede benefícios fiscais para atribuir aquilo que a lei não prevê, sob pena de indevidamente atuar como legislador positivo. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o mencionado procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei 13.496/2017." (AgInt no AREsp n. 2.193.833/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013870-34.2020.4.02.0000, Rel.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2024) Ocorre que as questões trazidas demandam uma análise mais detida, digna de cognição exauriente, não sendo possível aferir, de plano, a probabilidade do provimento do recurso de apelação ou, mesmo, a relevância de sua fundamentação. É ainda de se notar que não há que se falar em enriquecimento ilícito da União, uma vez que os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à restituição e/ou compensação, segundo as regras administrativas previstas na IN-RFB 2.055/21.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal requerida pela apelante.
Intime-se a apelante para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos para apreciação do recurso de apelo. -
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 14:32
Indeferido o pedido
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 10:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006016-39.2002.4.02.5001/ES APELANTE: MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO O presente apelo foi distribuído a este Gabinete em razão da indicação de prevenção com a apelação cível nº 0000250-63.2006.4.02.5001, interposta nos autos dos embargos à execução, distribuídos, na origem, por dependência a este feito.
Observo que no processo prevento, distribuído ao eminente Des.
Fed.
Paulo Barata, foi homologada a desistência do recurso pelo MM Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, em substituição ao relator originário, tendo sido baixado à Vara de Origem.
Destarte, aplica-se à hipótese o § 1º do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador", no caso, a Terceira Turma Especializada.
Proceda-se, portanto, à redistribuição, por sorteio, ao órgão julgador. -
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
-
02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
-
02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 22:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
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01/07/2025 22:57
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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