TRF2 - 5005757-81.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005757-81.2024.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005757-81.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO (OAB ES032128) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1. Trata-se de Remessa Necessária tendo por objeto a r. sentença (evento 17/JFES), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA contra ato atribuído à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, que o Impetrado decida acerca do requerimento apresentado pelo Impetrante no prazo de 10 dias. 2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
O Impetrante requereu administrativamente, em 21/03/2024, a revisão de seu benefício sob o protocolo nº 1370004722 (evento 1- OUT9/JFES), uma vez que o cálculo da Renda Média Inicial - RMI estava incorreto.
No entanto, até a data da impetração do presente mandado (09/07/2024), não houve qualquer movimentação junto ao requerimento apresentado, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99. 4. A sentença fixou prazo de 10 (dez) dias para análise do requerimento administrativo, o que destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023). 5. O requerimento administrativo objeto destes autos já foi apreciado pela Autoridade Coatora em 18/09/2024 (evento 37, PROCADM2/JFES), mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 14:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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18/12/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB16)
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18/12/2024 11:56
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 19:15
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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17/12/2024 18:56
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/12/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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