TRF2 - 5003304-07.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003304-07.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DAS DORESADVOGADO(A): WALERIA DEMONER ROSSONI (OAB ES022057)ADVOGADO(A): BRENON NUNES DROSDOSKY (OAB ES030043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 14:15
Transitado em Julgado
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27/06/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003304-07.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO RODRIGUES DAS DORESADVOGADO(A): WALERIA DEMONER ROSSONI (OAB ES022057)ADVOGADO(A): BRENON NUNES DROSDOSKY (OAB ES030043)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer o período de 06/08/1973 a 30/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial; b) averbar no CNIS do autor a data de encerramento do vínculo empregatício com a Mitra Diocesana de Colatina, referente ao período de 01/04/2009 a 14/10/2009; c) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 10/08/2023; d) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição
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14/08/2024 14:19
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:03
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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