TRF2 - 5000051-97.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/09/2025 15:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 20:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000051-97.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANA MARIA MOTA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DII NA DER.
ALEGAÇÃO DO INSS DE DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA DEMANDANTE DE PLANO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A QUAL INSERIU O ART. 27-A NA LEI 8.213/1991, ESTABELECENDO QUE O SEGURADO DEVERÁ CONTAR, A PARTIR DA DATA DA NOVA FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM METADE DOS PERÍODOS PREVISTOS NOS INCISOS I, III E IV DO CAPUT DO ART. 25, OU SEJA, SEIS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO CASO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO INSS RECONHECE QUE A DEMANDANTE CONTAVA COM SEIS CONTRIBUIÇÕES NA DII ESTABELECIDA NA DECISÃO ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 71), neguei provimento ao recurso interposto pelo INSS e dei provimento ao recurso da parte autora: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADA PORTADORA DE ANEURISMA CEREBRAL.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE NA DATA DE SUA ELABORAÇÃO.
LAUDOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES CONTUNDENTES NO SENTIDO DE INCAPACIDADE E RISCO DE MORTE.
SENTENÇA QUE DEFERE BENEFÍCIO A PARTIR DA DER EM 11/10/2022 E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO AUTORAL DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER EM 03/04/2019.
ERRO MATERIAL NO PEDIDO FORMULADO AO FIM DA PETIÇÃO INICIAL INDICANDO 03/04/2022 EM VEZ DE 03/04/2019.
CONSIDERAÇÃO DA POSTULAÇÃO AUTORAL DE ACORDO COM O CONJUNTO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS E COM A ESSÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
INCAPACIDADE VERIFICADA DESDE A DER EM 03/04/2019.
LAUDO DO PRÓPRIO INSS RECONHECENDO INCAPACIDADE EM 28/06/2019.
INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
PREVISÃO LEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURADA IDOSA E COM BAIXA ESCOLARIDADE.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE 03/04/2019.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...) 2.1. No caso concreto, embora o laudo pericial não atestasse incapacidade laborativa, a sentença considerou provada essa condição, notadamente em relação a serviços braçais, acrescentando que a idade da demandante e sua baixa escolaridade inviabilizariam a recolocação no mercado de trabalho em atividades diversas.
O INSS, em recurso, alegou que: (i) no laudo médico judicial, o perito assevera a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual; (ii) em relação ao período de incapacidade pretérito, a parte autor já percebeu o respectivo auxílio doença; (iii) o laudo médico judicial está em harmonia com a última perícia médica administrativa, que afirmou a recuperação da capacidade laborativa da parte autora; (iv) o juízo se arrima em mera dedução para estabelecer a incapacidade laborativa definitiva da parte autora, não fazendo menção a qualquer atestado médico particular que corrobore a incapacidade; (v) as documentações médicas particulares não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo.
A parte autora também recorreu, alegando que: (i) a sentença deixou de analisar todos os fatos narrados do processo em que se demonstra a data para início do benefício NB nº 627.416.982-6 como a de 03/04/2019 e não a colocada equivocadamente no pedido como a de 03/04/2022; (ii) em todo corpo da peça inicial foi informado que a negativa do benefício de nº 627.416.982-6 foi referente ao requerimento realizado em 03/04/2019, devendo o benefício ser concedido a partir dessa data; (iii) por erro material no pedido realizado na inicial foi colocado por equívoco a data do primeiro requerimento como 03/04/2022, ensejando na oposição dos Embargos que modificou a sentença para o pedido subsidiário, fixando como data do início do benefício a de 11/10/2022, causando grande prejuízo à recorrente; (iv) houve cerceamento do direito de defesa, visto que a parte autora não foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo INSS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes. 2.2.
O juízo sentenciante inicialmente concedera o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 03/04/2022 (pretensa DER) com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença (evento 25, SENT1).
O INSS, contudo, oficiou ao juízo suscitando dúvida quanto ao procedimento, vez que "o benefício anterior de auxílio doença de NB 633.131.379-0 cessou bem antes da data determinada para sua reativação (03/04/2022) tendo como data fim 29/04/2021".
O referido ofício foi recebido como embargos de declaração, com modificação da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 11/10/2022 (DER),com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença.
O fundamento da sentença retificadora foi a inexistência de requerimento administrativo em 03/04/2022, como mencionado no pedido deduzido na petição inicial, assim como a inexistência de perícia em data próxima a esse pretenso requerimento.
Aqui verifica-se que o juízo sentenciante foi induzido a erro pela parte autora, a qual, embora ao longo da petição inicial fizesse referência ao benefício requerido em 03/04/2019 ( NB 627.416.982-6 - DER 03/04/2019), ao deduzir o pedido inseriu a data 03/04/2022 como aquela a partir da qual deveria ser pago o benefício, incidindo em evidente erro material.
Nesse sentido há prova nos autos da DER do NB 627.416.982-6 em 03/04/2019 (pag. 6 de evento 2, INF4), e a postulação autoral deve ser interpretada de acordo com o conjunto dos fundamentos invocados e com a essência da pretensão deduzida, não havendo por que estabelecer adstrição formal a um equívoco cometido na formulação do pedido ao final da petição inicial.
Contudo, não se verifica o cerceamento de defesa alegado pela parte autora, uma vez que, após a prolação da sentença retificadora, foi-lhe aberta oportunidade de se manifestar nos autos, quando, inclusive, opôs os declaratórios do evento 44, EMBDECL1, nos quais pode suscitar todas as questões atinentes ao alegado erro material.
Esses declaratórios foram apreciados na decisão do evento 55, SENT1, tendo sido desprovidos, com abertura de novo prazo para oferecimento de recurso, não havendo, portanto, nulidade processual a ser sanada.
Quanto à capacidade laborativa, observa-se que o laudo pericial somente a reconheceu a partir de 09/10/2020, data da embolização, sem indicar até quando perdurou, embora houvesse esse questionamento nos quesitos: "Na hipótese de se constatar incapacidade pregressa, indicar quando se iniciou e até quando ela durou.
Fundamente.Entendo que a incapacidade iniciou em 09/10/2020 data da embolização." Note-se que o auxílio-doença foi concedido em sede administrativa a partir da nova DER em 22/10/2020 (NB 633.131.379-0) até 29/04/2021, tendo a autora retornado ao trabalho e sido demitida em 30/06/2022.
Como somente houve novo requerimento administrativo em 11/10/2022 a sentença considerou essa data como a data inicial do auxílio-doença a ser implantado, como conversão em aposentadoria por invalidez a partir de sua prolação.
Aqui, conquanto o laudo pericial, elaborado em 20/04/2023, não reconhecesse a incapacidade laborativa, andou bem a sentença ao reconhecê-la.
Com efeito, são contundentes os laudos dos médicos assistentes apresentados pela demandante: - laudo de 02/04/2019 - pag. 3/6 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 29/04/2019 solicitando afastamento do trabalho - pag. 7 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 05/06/2019 atestando incapacidade por tempo indeterminado, inclusive com risco de morte - pag. 9 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 07/08/19 com o mesmo teor do laudo acima - pag. 11 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 26/07/2022 sugerindo aposentadoria por invalidez - pag. 12/13 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 10/10/2022 indicando afastamento laboral em razão de risco de morte súbita - pag. 14 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 25/11/2022 indicando afastamento laboral em razão de risco de morte súbita - pag. 15 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 31/03/2023 indicando risco de morte súbita e hipótese de aposentadoria por invalidez - evento 12, LAUDO2 Acrescente-se que a demandante trabalhava como empregada doméstica, atividade que sabidamente envolve realização de esforço físico, o que poderia comprometer sua saúde, inclusive com risco de morte segundo os médicos assistentes.
Ademais, como bem consignado na sentença, a idade avançada e a baixa escolaridade inviabilizariam a reabilitação para outra atividade.
Sinale-se, contudo, que não há motivo para não acolher a relevância dos laudos dos médicos assistentes elaborados em 2019, os quais possuem o mesmo teor daqueles posteriores, indicando a incapacidade laborativa e o risco de morte.
O próprio INSS, na avaliação realizada em 28/06/2019, constatou essa incapacidade laboral, tendo negado o benefício em razão de a data do início da doença ser anterior ao início/reinício das contribuições.
Ocorre que a Lei 8.213/91 prevê expressamente que a preexistência da doença não obsta a concessão do benefício quando se tratar de hipótese de incapacidade por agravamento da enfermidade, como verificado no caso sob exame.
Cumpre, portanto, deferir o benefício de auxílio-doença a partir da DER em 03/04/2019. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença, de forma que o auxílio-doença seja pago à parte autora desde 03/04/2019 (DER), mantidos os demais regramentos estabelecidos na sentença recorrida. Não há parcelas prescritas.
A soma dos atrasados devidos desde 03/04/2019 (DER) até 05/01/2024 (12 meses após o ajuizamento) fica adstrita ao limite de 60 salários mínimos.
As parcelas vencidas a partir de 06/01/2024 não se sujeitam a limitação alguma. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa." 1.2.
O INSS interpôs Agravo Interno (Evento 75), alegando que: (i) o laudo pericial judicial constatou a ausência de incapacidade laboral atual; (ii) ao retroagir a data de início de incapacidade a 2019 o Juiz Relator somente poderia concluir pela improcedência do pedido ante o não cumprimento da carência; (iii) se fixada a DII na data do requerimento administrativo (03/04/2019), o autor deveria contar com o mínimo de 12 contribuições entre o reingresso (10/2018) e o início da incapacidade, por força do regramento então vigente (MP 871/2019). o que não ocorreu in casu, já que contaria com apenas 06 (seis) contribuições no período; (iv) se fixada a DII em 09/01/2019 (tal como consta na perícia administrativa realizada em 28/06/2019), o autor deveria cumprir o mínimo de 06 (seis) contribuições para fins de carência (na vigência da Lei 13.457/2017), o que também não ocorre, já que nessa DII conta com apenas 03 contribuições válidas para fins de carência; (v) não se há falar em hipótese de inovação recursal, uma vez que somente a partir da fixação da DII em 2019 pela r. decisão agravada poderia o INSS discutir o preenchimento ou não dos demais requisitos para concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nessa data. 2.
Os fundamentos expostos no agravo interno constituem inovação indevida em sede recursal, uma vez que o pretenso não cumprimento do período de carência não foi objeto de discussão na presente ação.
Nesse sentido sinale-se que, tratando-se de requerimento de concessão de benefício previdenciário, cabe ao INSS suscitar, assim que chamado aos autos, toda a matéria de fato e de direito que abarca a relação jurídica em discussão, e o histórico contributivo da demandante não constitui fato novo, sendo de pleno conhecimento da autarquia.
Entretanto, ainda que se admita a inovação argumentativa, registre-se que a MP 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019, a qual inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/1991, estabelecendo que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, ou seja, seis contribuições mensais no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez.
Note-se que o próprio INSS reconhece que a demandante contava com seis contribuições na DII estabelecida na decisão ora recorrida. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. -
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:41
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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28/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 07:30
Conhecido o recurso e provido
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28/04/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/04/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/04/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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18/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 14:31
Determinada a intimação
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18/03/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/02/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:54
Determinada a intimação
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01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/01/2024 14:14
Juntada de Petição
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20/01/2024 11:21
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 06/12/2023 18:24:09)
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06/12/2023 10:04
Juntada de Petição
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05/12/2023 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2023 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 26 e 27
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10/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2023 18:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2023 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/07/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2023 16:55
Juntada de Petição
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14/04/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2023 17:57
Juntada de Petição
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:44
Determinada a intimação
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17/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA MOTA OLIVEIRA <br/> Data: 20/04/2023 às 13:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VANESSA
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30/01/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2023 20:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/01/2023 20:35
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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05/01/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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