TRF2 - 5012430-58.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012430-58.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIZIO CAETANO LEONIDES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC/LOAS AO DEFICIENTE.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (Evento 61.1).
O recorrente, em síntese, alega que, conforme certificado no evento 59, o Oficial de Justiça se limitou a tentar contato com o seu telefone, que, à época, se encontrava com defeito.
Aduz que, apesar de constar nos autos o telefone do patrono, não houve tentativa de contato com ele, o que resultou na devolução negativa do mandado (Evento 66.1).
Sustenta que, diante da certidão apresentada pelo Oficial de Justiça, o juízo de origem não lhe oportunizou manifestação acerca do ocorrido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem que fossem esgotados todos os meios de contato informados nos autos.
Pede a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória, a fim de que se proceda à verificação social.
Decido.
O autor ajuizou a presente ação com objetivo de obter a concessão do BPC/LOAS ao deficiente.
O juízo de origem, em despacho exarado no Evento 52.1, determinou a expedição de mandado para realização de verificação socioeconômica, tendo consignado, ainda, as seguintes orientações: (...) CASO O LOCAL DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO SEJA ACESSÍVEL, EM DECORRÊNCIA DE ALTA PERICULOSIDADE, A SER DEVIDAMENTE CERTIFICADA, O PRESENTE MANDADO PODERÁ SER CUMPRIDO DE FORMA REMOTA.
FICA A PARTE AUTORA DESDE JÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ INSTRUIR O FEITO COM TODOS OS SEUS MEIOS DE CONTATO ATUALIZADOS E/OU DE SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, COM VISTAS A VIABILIZAR EVENTUAL DILIGÊNCIA REMOTA. (...) Em petição anexada no Evento 55.1, em atendimento ao despacho do Juízo de origem, o autor apresentou os meios de contato próprio e de seu patrono, visando a viabilizar o cumprimento do mandado de verificação social de forma remota, caso necessário.
Contudo, em certidão juntada no Evento 59.1, o Oficial de Justiça responsável pela diligência relatou que o endereço do autor se encontra em área de risco, notadamente em comunidade dominada por facção criminosa, o que inviabilizou a realização da verificação socioeconômica presencial, em razão do grave risco à sua integridade física.
Acrescentou, ainda, que as tentativas de contato telefônico com o número informado pelo autor (98147-1258) restaram infrutíferas, o que também impossibilitou o cumprimento remoto do mandado, motivo pelo qual devolveu o expediente à apreciação do Juízo.
Na sequência, diante daquela certidão, o juízo de origem, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos fulcro no artigo 485, IV, do CPC, sob a seguinte fundamentação: (...) Compulsando os autos, constata-se que foi determinada a realização de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, para fins de análise de sua pretensão ao benefício de LOAS.
Conforme certidão retro, o Sr.
Oficial de Justiça viu-se impedido de realizar a diligência presencialmente e não pôde realizá-la remotamente, nos termos da certidão que segue transcrita: CERTIFICO, em cumprimento ao expediente em epígrafe, com supedâneo em dados resultantes da conjugação de diálogos travados com agentes de segurança pública lotados no 14º BPM e na 34ª Delegacia de Polícia Civil com elementos colhidos no labor cotidiano, que a Rua Francisco Barreto, 925 (esquina com a Rua Santa Inês), Bangu, Rio de Janeiro/RJ, está situada em comunidade (Saibreira) onde são desenvolvidas, como é notório (https://extra.globo.com/casos-de-policia/homem-executado-com-nove-tiros-na-quadra-de-escola-na-zona-oeste-do-rio-15815037.html), atividades hipoteticamente criminosas, destacadamente o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins em concurso com outras não menos graves infrações penais.
Impende assinalar, como esperado, que, a par da prática de crimes associados à existência de estruturas paralelas de poder, há resistência violenta à atuação de agentes estatais.
Consigno, outrossim, que restaram não atendidas as chamadas dirigidas ao nº 98147-1258. (...) (grisso nosso) Assim sendo, em razão da falta de diligência do(a) demandante, a prova em questão deixou de ser produzida, prova sem a qual a análise do mérito da ação fica prejudicada. (...) Contudo, a sentença deve ser anulada.
Conforme mencionado, em cumprimento ao despacho exarado no Evento 52, a parte autora informou nos autos não apenas o seu número de telefone, mas também o de seu patrono.
Não obstante, a certidão produzida pelo Oficial de Justiça demonstra que as tentativas de contato se limitaram exclusivamente ao número de telefone do autor, sem qualquer registro de tentativa pelo número do advogado constituído, indicado como meio idôneo de comunicação.
A omissão do oficial em acionar o patrono — e, de modo mais amplo, em esgotar os meios de comunicação disponibilizados pela parte autora— afasta a conclusão de que houve inércia do demandante e,
por outro lado, revela que não foram esgotadas as alternativas de cumprimento do mandado.
Ademais, o juízo de origem proferiu sentença com fundamento na referida certidão, sem oportunizar à parte autora qualquer manifestação sobre o ocorrido.
A falta de comunicação prévia à parte acerca de fato determinante para o destino do feito configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento.
O Código de Processo Civil veda a prolação de decisões com base em pontos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar (arts. 9º e 10º do CPC), e a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV).
Assim, a imediata extinção do feito, sem prévia intimação para esclarecimentos ou para adoção de providências, constitui cerceamento de defesa. À luz de tais premissas, impõe-se a anulação da decisão.
De fato, no caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, devendo ser reaberta a fase instrutória, de forma a viabilizar que a verificação socioeconômica seja realizada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para, com fulcro no Enunciado nº 18, ANULAR a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012430-58.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MARIZIO CAETANO LEONIDES SILVAADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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27/04/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:32
Despacho
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/04/2024 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição
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15/04/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIZIO CAETANO LEONIDES SILVA <br/> Data: 20/03/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: J
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19/02/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2024 13:53
Determinada a intimação
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15/02/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 09:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição
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30/01/2024 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIZIO CAETANO LEONIDES SILVA <br/> Data: 07/02/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: J
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18/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2023 23:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2023 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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